Introdução
Em textos passados expliquei e defendi a Ética Argumentativa Hoppeana, assim como o Estoppel Dialógico de Kinsella, como meus dois argumentos para fundamentar minha crença na veracidade da Ética Libertária. Porém, há algum tempo atrás, após algumas conversas com Daniel Morais e após todas as revisões que tive que fazer da argumentação de Hoppe para o debate com Nicholas Ferreira, passei a questionar certas partes da Ética Argumentativa, principalmente na parte da Pragmática Habermasiana e seu Princípio da Universalização (razão pela qual decidi interromper o debate com Nicholas, já que não tinha mais certeza sobre a validade da Ética Argumentativa e portanto não tinha como defendê-la).
Após este questionamento decidi recorrer ao Estoppel Dialógico e tentar formalizá-lo; porém, no processo, me encontrei duvidando de certo argumento que compõe a argumentação de Kinsella.
Portanto, hoje em dia, me vejo incapaz de utilizar qualquer uma destas duas argumentações para justificar uma crença na veracidade da Ética Libertária.
Porém, isso não significa que a Ética Libertária esteja incorreta, muito pelo contrário, acredito que grande parte das teorias de ambos os autores esteja correta e possa sim ser aproveitada, com apenas algum ou alguns gaps, deixados pela remoção dos argumentos e passagens com as quais não mais concordo, que precisam ser preenchidos por algum, ou alguns, argumento novo que possa ser inseridos na argumentação como um todo.
Portanto, decidi nos últimos dias fazer uma argumentação nova que se baseie no framework e em vários argumentos destes dois autores, porém com algumas mudanças, que eu acredito que possa justificar a Ética Libertária como verdadeira.
Obs.: já tenho um texto sobre a Ética Argumentativa Hoppeana e um que fala também (mas não apenas) sobre o Estoppel Dialógico, se ainda não os leu, é interessante que tenha lido para que possa entender melhor a próxima seção. O link deles está nos títulos em itálico deste parágrafo.
O presente texto é uma primeira tentativa minha de defesa e formalização deste argumento.
Porém, primeiro, algumas preliminares.
Preliminares
Sobre o Princípio da Universalização da Pragmática de Habermas
Meu questionamento aqui é quanto à validade da dedução deste princípio no trabalho de Habermas (que é base para que Hoppe possa deduzir que seu argumento para a defesa da autopropriedade é válido para a defesa deste direito para todas as pessoas).
A argumentação de Habermas se baseia nas ideias de que leis podem ser justificadas apenas no curso de uma argumentação (e não monológocamente, ou seja, justificando proposições sozinho), e de que qualquer argumentação pressupõe as seguintes regras:
1.1.: Nenhum falante pode se contradizer.
1.2.: Qualquer falante que aplicar um predicado a determinado objeto deve aplicar o mesmo predicado a todos os objetos que se assemelhem a ele em todos os aspectos relevantes.
1.3.: Diferentes falantes não podem utilizar uma mesma expressão em sentidos diferentes.
2.1.: Cada falante pode afirmar apenas aquilo que considera verdade.
2.2.: Quem atacar um enunciado ou norma que não for objeto da discussão deve indicar sua razão para fazer isso.
3.1.: Todo o sujeito capaz de agir e falar pode participar da argumentação.
3.2.a.: Todos podem problematizar qualquer asserção.
3.2.b.: Todos podem introduzir qualquer asserção ao discurso.
3.2.c.: Todos podem manifestar suas atitudes, desejos e vontades.
3.3.: Ninguém pode impedir um falante de exercer 3.1. e 3.2. por meio de coerção, seja dentro ou fora da argumentação.
Obs.: não estou aqui negando o Princípio da Universalização em si, mas sim discordando do processo que o autor utiliza para justificar ele.
A argumentação habermasiana tenta deduzir a partir destes pontos o Princípio da Universalização, com base no ponto 3.3., afirmando que, como a argumentação tem como objetivo convencer os oponentes (aqueles que ouvem as proposições de quem faz o argumento no momento) por meio da razão — fazendo com que eles aceitem eles mesmos autonomamente a veracidade dos pontos defendidos — e não forçá-los a seguí-los por meio da força, não só a força não pode ser utilizada contra eles durante a argumentação, como também outras possíveis pessoas que possam participar da argumentação e do conflito que se quer resolver com a argumentação (sobre leis/normas) não pode ter a força utilizada contra si, nem para impedí-la de participar desta argumentação, pois elas também podem participar do conflito e as argumentações sobre normas teriam como objetivo resolver conflitos.
“De acordo com a ética do Discurso, uma norma só deve pretender validez quando todos os que possam ser concernidos por ela cheguem (ou possam chegar), enquanto participantes de um Discurso prático, a um acordo quanto à validez desta norma.” (HABERMAS, Jürgen. Notas Pragmáticas para a Fundamentação de uma Ética do Discurso.)
Minha discordância aqui é quanto a este ponto. O fato de o indivíduo ser capaz de participar da argumentação e do conflito não implica automaticamente que as regras irão valer para ele por dois motivos: primeiro, porque aquele que justifica proposições (o proponente) poderia tentar justificar uma norma que considere apenas os direitos dele e daqueles que já estão na argumentação de participar dela, e considerar que quaisquer conflitos que surjam com outros indivíduos seriam resolvidos dando apenas aos que já estavam presentes na argumentação direitos (obs.: não estou defendendo que se o indivíduo defender isso ele estará certo, mas sim que ele poderia defender isso sem cair em nenhuma contradição com alguma regra que deva pressupor como verdadeira segundo a argumentação de Habermas); e, segundo, porque, mesmo se o meu ponto anterior estiver incorreto, ainda podemos imaginar situações nas quais um indivíduo é capaz de decidir usar ou não usar a força contra outro indivíduo sem que seja capaz de argumentar com ele, e portanto, seria incapaz de ser incluído na regra 3.3. pelo outro indivíduo, ou de incluir ele. Explico…
Utilizarei aqui um argumento modal que se baseia nos conceitos de necessidade e contingência. Argumentos do tipo se baseiam nos conceitos de necessidade e possibilidade, se alguma afirmação é “necessária” significa que ela é verdadeira em qualquer mundo possível (o que é o mesmo que dizer que em qualquer situação ou realidade ela será verdadeira), se ela é “possível” siginfica que existe pelo menos um mundo possível (uma possível situação ou realidade) onde ela seja verdadeira, dizemos também que algo é contingente se é possível mas não necessário, e que alguma afirmação é impossível (e ilógica) se não é verdade em nenhum mundo possível (ou seja, se não existe sequer uma possível situação ou realidade na qual aquilo possa ser verdade).
O argumento é que existe ao menos um mundo possível no qual um indivíduo possa ser capaz de agredir outro indivíduo sem ser capaz de se comunicar com ele; consequentemente este indivíduo poderia argumentar contra o direito do outro indivíduo sem cair nesta contradição da qual Habermas fala (não significa que ele poderá argumentar contra o direito do outro sem cair em qualquer contradição, e que o outro não teria direitos, aliás não concordaria com isso, siginfica apenas que a argumentação do Habermas não é o suficiente para provar que este indivíduo deve respeitar o outro como um ser que deve ter direitos). Isso implica que a argumentação de Habermas não é o suficiente para provar que o Princípio da Universalização é uma verdade necessária, e que ela não é o suficiente para provar que direitos devem necessariamente valer para todos os possíveis indivíduos.
E a argumentação de Hoppe, pelo menos na parte que concerne o argumento por contradição performativa dele para defender a autopropriedade, não se sustenta sem o Princípio da Universalização de Habermas, pois é através deste princípio que Hans Hermann Hoppe defende que o direito de autopropriedade reconhecido na argumentação vale para todos os indivíduos, e não apenas para aqueles que participam da argumentação efetivamente.
Sobre o Princípio da Universalização do Estoppel de Kinsella
Kinsella, além de reconhecer os argumentos de Habermas e Hoppe como válidos, tem seu próprio argumento para defender a autopropriedade e a universalização dos direitos. Segundo Kinsella, o indivíduo que inciou o uso da força contra o corpo de outro indivíduo não seria capaz de defender que a força não deve ser usada contra seu próprio corpo como punição sem que assumisse que seu ato de iniciar o uso da força contra o corpo do outro não era legítimo (e consequentemente deve ser punido), ou seja, sem cair numa contradição. E para universalizar tal afirmação ele afirma que caso o agressor (aquele que inciou o uso da força) negue que os direitos são universais, e afirme que é possível que algum indivíduo possa ter a força usada contra seu corpo sem que todos possam, outro indivíduo poderia então dizer a mesma coisa e usar a força contra o corpo dele para puní-lo.
Tal argumento de Kinsella, infelizmente, ao meu ver, cai numa falácia existencial, e sua justificação para a universalização não é suficiente, pois o indivíduo agressor poderia defender a proposição “apenas eu tenho o direito de usar a força contra os corpos dos outros e ninguém tem o direito de usar contra o meu” sem que caísse em contradição (note que estou apenas afirmando que ele não cairia na contradição que Kinsella nota, não estou no momento analisando se a afirmação dele é verdadeira ou falsa), pois ele teria especificado que apenas ele tem este direito (e não um indivíduo genérico que poderia ser tanto ele quanto um punidor), e um punidor não poderia utilizar o argumento dele contra ele mesmo.
Portanto, acabei por rejeitar também o argumento de Kinsella para a autopropriedade e para a universalização dos direitos.
Porém pensei numa forma de inserir na linha de argumentação e no framework destes autores outro argumento para a defesa da autopropriedade que não caia em tais problemas, que seja deduzido de forma válida e que seja até mais simples e fácil de se explicar; sendo que, com ele, quando a argumentação fica completa, não só a universalização dos direitos se torna implícita, mas também a Ética Libertária pode ser deduzida de forma válida.
Vejo tal argumento, também, por ser mais simples, como preferível, por conta da Navalha de Ockham.
Um ponto que devo deixar claro antes de começar: com a exceção do meu argumento para a autopropriedade e para a universalização, estarei aqui utilizando vários argumentos e conceitos de Kinsella e Hoppe, apenas formalizando-os e tornando suas conexões lógicas mais claras, portanto o crédito pela ideia da maior parte dos argumentos que utilizarei ainda é destes grandes autores, e meu crédito consiste apenas em formalizar melhor tudo isso e em inserir um ou dois argumentos meus para complementar uma argumentação que já existia.
A Argumentação
Aqui apresentarei o argumento completo que fundamenta no momento minha crença na veracidade da Ética Libertária.
Os fundamentos da ação humana
Primeiro, para que eu seja capaz de explicar e justificar minha argumentação, alguns conceitos e algumas premissas praxeológicas são necessárias, já que falamos de de uma teoria legal, algo que está diretamente relacionado com a ação humana. Portanto pretendo aqui explicar estes conceitos e provar as premissas básicas necessárias para a construção do argumento (todos presentes nos trabalhos de Mises e Rothbard, estou apenas formalizando suas definições e argumentos).
Aqui pretendo utilizar um modelo de definição semelhante ao utilizado por Gödel em seu argumento ontológico, que é formalizado, mas ainda de forma mais verbal, e pretendo, também, explicar bem o que quero dizer com cada definição.
Primeiro conceito importante de ser abordado é o de possíveis propósitos e de propósito (obs.: na literatura austríaca os termos “propósito”, “fim” e “objetivo” são utilizados como equivalentes, para representar a mesma coisa, aqui utilizarei o termo “propósito”); para se entender a ideia de um possível propósito é necessário entender a ideia de mundos possíveis da qual falei anteriormente, porém em relação ao futuro, ou seja, mundos futuros possíveis. Imagine que uma pessoa vá agir, escolher algo, ela, ao fazê-lo, imagina mundos futuros possíveis (ou seja, estados do mundo no futuro que são possíveis) que são diferentes um do outro por conta do seu comportamento e escolhe qual deles irá tentar tornar real, ou seja, quais destes possíveis propósitos irá buscar. Nesse sentido, se temos o propósito (objetivo) da ação, temos os possíveis propósitos, os propósitos que podem ser propósitos da ação, e que representam estados futuros das coisas entre os quais a pessoa escolhe.
Por exemplo: vamos supor que eu esteja sentado vendo TV e alguém me ligue no telefone, já posso imaginar neste caso dois possíveis propósitos, 1) o mundo futuro possível no qual me levanto e atendo ao telefone, e 2) o mundo futuro possível no qual não o atendo e continuo assistindo televisão, e posso escolher entre eles. Note que estes possíveis propósitos não incluem coisas como “um mundo futuro possível no qual um meteoro cai na minha cabeça e não vejo tv nem atendo à ligação”, pois estes futuros não dependem do meu comportamento (aliás não tenho controle algum sobre o meteoro e sua influência na situação), portanto não entram na definição de possível propósito dada, já que digo sobre eles “que são diferentes um do outro por conta do seu comportamento”. A seguir coloco minha definição…
Definição 1: x é um possível propósito se e somente se x é um mundo futuro possível que se difere de outros mundos futuros possíveis por conta do comportamento do ser vivo
Aqui a variável individual x representa algo, o que digo na definição é que algo só será um possível propósito se este algo for mundo futuro possível que se diferente de outros mundos futuros possíveis por conta do comportamento do ser vivo.
Definição 2: x é uma ação se e somente se x consiste em uma escolha entre possíveis propósitos
Ou seja, a ação é definida pela escolha entre estes possíveis propósitos, escolhendo tornar um deles real, ou seja, escolhendo tornar este mundo futuro possível real, tentar tornar este possível estado futuro das coisas o real estado das coisas.
Definição 3: x é um agente se e somente se x age
Ou seja, agente é aquilo que age, escolher entre seus possíveis propósitos.
“É a ciência de todo tipo de ação humana. Toda decisão humana representa uma escolha. Ao fazer sua escolha, o homem escolhe não apenas entre diversos bens materiais e serviços. Todos os valores humanos são oferecidos para opção. Todos os fins e todos os meios, tanto os resultados materiais como os ideais, o sublime e o básico, o nobre e o ignóbil são ordenados numa sequência e submetidos a uma decisão que escolhe um e rejeita outro. Nada daquilo que os homens desejam obter ou querem evitar fica fora dessa ordenação numa escala única de gradação e de preferência.” (MISES, Ludwig von. Ação Humana.)
Com isso temos uma proposição, o axioma fundamental da ação humana, que será representado por “P”.
P := agentes agem
Aqui irei introduzir outros conceitos importantes para minha argumentação, o conceito de escassez e o de meio.
Algo é escasso se não pode ser empregado para atingir absolutamente todos os possíveis propósitos, e meios são definidos como “bens escassos”. De forma mais formal, defino:
Definição 4: x é escasso se e somente se x não pode ser empregado para atingir todos os possíveis propósitos
Definição 5: x é um meio se e somente se x pode ser empregado para atingir possíveis propósitos, e, se e somente se x é escasso
Ou seja, se algo pode ser empregado para atingir possíveis propósitos, mas não absolutamente todos os possíveis propósitos, então chamamos este algo de “meio”. Irei aqui demonstrar que se x age, isso implica que x emprega meios para isso, ou seja, a proposição Q, sendo…
Q := agentes empregam meios para agir
A proposição pode ser provada de forma contrapositiva. Explico: se Q fosse falso isso significaria que o agente poderia atingir todos os possíveis propósitos, ou seja, ele não teria mais possíveis propósitos, pois já teria atingido todos, logo, se Q fosse falso, o agente não agiria. Assim…
¬Q⇒¬P
E, pela lei da contraposição, sabemos que (¬Q⇒¬P) e (P⇒Q) são equivalentes. Logo P implica em Q.
∴ P⇒Q
Se P for verdadeiro, pela lei lógica modus ponens é provado que Q também é (e P é verdadeiro por ser uma tautologia). Obs.: aqui utilizarei muitas leis e princípio lógicos para construir minha argumentação, se tiver interesse em ver a explicação e a demonstração completa de todas estas leis sugiro que leia meu texto Lógica Proposicional.
“Os meios são, necessariamente, sempre escassos, isto é, insuficientes para alcançar todos os objetivos pretendidos pelo homem. Se não fosse assim, seria desnecessária qualquer ação humana para obtê-los. Se não houvesse a insuficiência de meios, não haveria necessidade de ação.” (MISES, Ludwig von. Ação Humana.)
A definição de dever e de lei
Vejo como muito problemático o fato de vários argumentos éticos (todos os que vi) falarem sobre deveres usando o termo de forma ambígua e pouco clara sem nunca definir o que querem dizer com o ele. A definição pode parecer intuitiva, sim, porém não poderemos ter certeza do que realmente é o conceito sem uma definição, e, mesmo se for utilizada uma definição ostensiva, teremos dificuldade de estabelecer formalmente implicações dela. Portanto estabeleço aqui uma definição estipulativa e formal que utilizarei para dever, e uma que utilizarei para dever jurídico (meu argumento será sobre deveres jurídicos, mas para definir “dever jurídico” definir “dever” se faz necessário).
Definição 6: x é um dever se e somente se x é um possível propósito ou um conjunto de possíveis propósitos, e, se x é o único possível propósito ou conjunto de possíveis propósitos logicamente aceitável pelo agente
O que quero dizer? Lembra de quando falei dos possíveis propósitos? Existem possíveis propósitos entre os quais o agente pode escolher, dizer que ele tem algum dever (note que aqui não falo de deveres condicionais, como “para cortar este bolo você deve usar uma faca”, falo de deveres morais, como “você não deve matar” e “você deve cuidar dos seus filhos”) é dizer que apenas algum destes possíveis propósitos, ou algum conjunto de possíveis propósitos é logicamente aceitável. Obs.: com logicamente aceitável quero dizer “passível de se aceitar escolher com base em argumentos válidos e baseados em premissas verdadeiras”, ou seja, o agente não é capaz de defender com argumentos bons que pode aceitar escolher o possível propósito x se este possível propósito não é logicamente aceitável.
Alguém poderia dizer: “mas e se eu defender que não existe dever algum e que podemos fazer tudo o que quisermos?”. Minha definição elimina a possibilidade de “não existir dever algum”, primeiro porque o indivíduo não pode dizer que nenhum possível propósito é logicamente aceitável, pois ele mesmo, para que possa dizer isso, teve de aceitar algum possível propósito, logo a única opção para ele defender que “podemos fazer tudo o que quisermos” seria defender que o conjunto de possíveis propósitos que é logicamente aceitável é o conjunto de todos os possíveis propósitos (o que é falso, porém só ficará claro mais para a frente), o que ainda entra na definição e, portanto, não implica em não haver dever algum.
Definição 7: x é um dever jurídico se e somente se x é um possível propósito ou um conjunto de possíveis propósitos, e, se x é o único possível propósito ou conjunto de possíveis propósitos logicamente aceitável pelo agente, e, se o agente está passível de ser impedido de não buscar x com o uso da força ou de ser punido com o uso da força caso não busque x
O presente texto irá trabalhar com um tipo específico de deveres, deveres jurídicos, pois ele tem como objetivo justificar uma teoria legal. A definição que dou de deveres jurídicos diferencia eles dos deveres não-jurídicos pelo fato de que os deveres jurídicos, além de estabelecerem que apenas um possível propósito ou conjunto de possíveis propósitos é logicamente aceitável, também estabelece que caso o agente decida não seguir o dever jurídico, ou seja, escolher um possível propósito não logicamente aceitável, ele está passível de ser impedido de fazê-lo com o uso da força, e de ser punido, caso escolha este possível propósito e o torne real. Deveres jurídicos se diferem dos deveres não-jurídicos pois um indivíduo pode violar deveres não-jurídicos sem que esteja passível de ser impedido ou punido, ele só não deveria fazê-lo.
Agora irei estabelecer outras duas definições importantes, lei e lei legítima. Nota: Hoppe e alguns outros autores usam o termo “norma” para este mesmo conceito, aqui usarei “lei” para evitar ambiguidades do termo “norma”.
Definição 8: x é uma lei se e somente se x é uma regra que busca explicitar um dever jurídico
Definição 9: x é uma lei legítima se e somente se x é uma regra que explicita um dever jurídico
Nesse sentido uma lei seria uma regra que busca explicitar um dever jurídico, podendo ser uma lei legítima, que realmente explicita o dever jurídico, ou uma lei ilegítima, que não explícita o dever jurídico.
As regras em legislações e constituições ao longo da história seriam leis nesse sentido, porém nem todas elas seriam legítimas. Ou seja, na definição que uso, uma lei é a regra que foi criada buscando-se explicitar algo que acreditava-se ser um dever jurídico, e quem a criou e quem a aplica irá tentar impedir qualquer um de violá-la, e punir quem a viole, pois ela foi criada acreditando-se que aquilo que explicita realmente é um dever jurídico, porém apenas as leis que forem legítimas irão explicitar algo que efetivamente seja um dever (jurídico) do agente, algo que ele realmente deva fazer, estando passível de ser impedido de não fazer ou punido caso não faça.
Por exemplo, vamos supor que um governante hipotético do país hipotético da Absurdilândia crie a regra “todas as pessoas devem usar cabelo punk, e quem não usar será multado” (nota: criei uma hipótese para meu exemplo de uma lei absurda que acredito que praticamente todos irão considerar como ilegítima, mas, caso você acredite que isso seja legítimo, por favor, apenas suponha que ela seja ilegítima para que o exemplo me ajude a explicar essa definição), esta seria certamente uma lei, pois ele criou acreditando que todas as pessoas deveriam realmente seguir isso e podendo punir e impedir quem não siga, porém, não é uma lei legítima, pois aquilo que ela diz que as pessoas devem fazer não é realmente o dever delas.
Assim, a lei legítima é apenas aquela que explicita algo que realmente é um dever jurídico, e quem quer que seja que tente criar ou aplicar uma lei não-legítima, não só estará aplicando uma lei que não seja legítima, mas também violando um dever jurídico (que seria explicitado numa lei legítima). Se uma lei é legítima ela explicita algo que deve ser seguido.
Teoria dos conflitos
O cerne de minha argumentação aqui consiste em demonstrar que a Ética Libertária é verdadeira, demostrando por meio da teoria dos conflitos de Hoppe (assim como de alguns conceitos e argumentos a mais dele e de Kinsella) que a única lei legítima é a defendida pela Ética Libertária, e que portanto a Ética Libertária é a úncia teoria legal verdadeira. Irei apresentar e formalizar a seguir a teoria dos conflitos de Hoppe que utilizarei em minha argumentação.
Lembra de quando falei sobre as categorias de possibilidade, impossibilidade e necessidade? Usarei elas de novo, usando o operador “◊”, que é um operador de possibilidade, ou seja, se eu coloco “◊” antes de uma proposição, estou dizendo que existe um mundo possível no qual ela é verdadeira, o que é o mesmo que dizer que é possível que ela seja verdadeira em determinada situação, mesmo que não seja verdadeira em todas as possíveis situações (talvez não a atual).
Então, se tenho a proposição N…
N := o possível propósito x se tornará real
Então ◊N seria algo como “existe um mundo possível no qual o possível propósito x se tornará real”, o que é o mesmo que afirmar a possibilidade de o propósito x se tornar real. Afirmar ¬◊N, neste sentido, seria afirmar a impossibilidade de este possível propósito se tornar real.
E o mesmo vale para B.
B := o possível propósito y se tornará real
Definição 10: x e y são propósitos excludentes se e somente se N⇒¬◊B, e, se e somente se B⇒¬◊N
O que quero dizer aqui, então, é que se os possíveis propósitos x e y são excludentes, então a realização de um torna impossível a realização de outro (nota: em outra situação talvez a pessoa possa tentar buscar um propósito semelhante, por exemplo, Pleriosvaldo queria comprar a Ferrari de Agnaldo no dia 12/12/2012, porém Astrogildo também queria, e comprou antes, neste caso seus propósitos eram excludentes e a realização de Astrolgildo de seu propósito, impediu Pleriosvaldo de realizar o seu, porém isso não significa que Pleriosvaldo não possa no futuro comprar outra Ferrari de outro vendedor, ou então comprar ela de Astrolgildo mesmo, porém estes propósitos não são o mesmo que era excludente com o de Astrolgildo, são apenas semelhantes).
Definição 11: há um conflito entre agentes se e somente se propósitos x e y são buscados simultaneamente e se x e y são propósitos excludentes de diferentes agentes
Ou seja, se diferentes agentes tentam realizar seus propósitos que são excludentes entre si temos um conflito.
Definição 12: regra z resolve conflitos se e somente se agentes x e y estão em conflito e se z diz que x pode buscar seu propósito em detrimento de y ou que y pode buscar seu propósito em detrimento de x
Ou seja, se os agentes estão em conflitos por seus propósitos serem excludentes, a regra resolverá conflitos se e apenas se disser qual na ocasião pode buscar seu propósito em detrimento do propósito do outro, essa é a definição de Hoppe de conflito. Obs.: note que é impossível que ambos busquem seus propósitos excludentes, e também que a opção “nenhum dos dois buscará seu propósito” também entra na definição de “resolução de conflitos”, pois neste caso a pessoa que aplica a resolução estaria inserindo seu propósito no conflito entre eles, já que ele seria excludente em relação aos outros dois propósitos (já que nenhum dos outros dois consegue o que quer).
Definição 13: regra x evita conflitos se e somente se nenhum agente violar a regra implicar em nenhum conflito existir
Basicamente, a regra evita conflitos se, caso ninguém violar a regra, nenhum conflito existir nem surgir. Acredito que a definição já seja inteligível o suficiente.
O próximo passo é provar que leis legítimas resolvem conflitos (que é um ponto que Hoppe defende quando diz que leis devem resolver e evitar conflitos), ou seja, que qualquer lei que não resolva conflitos é ilegítima. Esta proposição será provada por redução ao absurdo.
R := leis legítimas resolvem conflitos
¬R⇒W
A negação de R irá implicar numa outra proposição (W), sendo W definida conforme a denotação apresentada a seguir.
W := existe alguma lei legítima y que explicita como agentes devem agir em relação x, e, x é algo que não é um conflito
Se x não é um conflito então não existem propósitos excludentes entre o agente que violar a lei y e o agente que criar a lei y, logo o agente que criasse a lei não seria capaz de impedir o outro de violá-la, muito menos de puní-lo, ela não seria uma lei. Portanto lei y nunca existirá, a existência de lei y não é possível.
W⇒T
T := uma lei legítima que explicita como agentes devem agir em relação a x se x não for um conflito não existe
Porém a afirmação T é equivalente à negação de W.
T⇔¬W
Logo a negação de R implica numa contradição, pois…
W⇒¬W
Pelo princípio da não-contradição sabemos que W é necessariamente falsa, e, pela lei lógica modus tollens, o mesmo vale para ¬R.
Porém, pelo princípio do terceiro excluído, também sabemos que se R for verdadeira ¬R é falsa, e que se ¬R for verdadeira R é falsa.
A lei do silogismo disjunto nos mostra, neste caso, que se ¬R é falsa, então R é verdadeira.
((R∨¬R)∧¬¬R)⇒R
Assim a proposição R é provada por redução ao absurdo.
Os próximos passos da argumentação do texto consistirão em provar que a Ética Libertária como um todo é uma implicação de R e que, portanto, ela é provada por redução ao absurdo, pois qualquer negação da Ética Libertária irá implicar numa contradição.
O próximo passo da dedução é provar que leis legítimas evitam conflitos.
E := leis legítimas evitam conflitos
Se uma lei não evita conflitos isso significa que mesmo com ninguém a desobedecendo algum conflito é criado. Se algum conflito está sendo criado então então a lei não está resolvendo o conflito. Ou seja…
¬E⇒¬R
∴ R⇒E
Pelo princípio da contraposição.
Direitos de Propriedade
A seguir, a partir do que já foi provado, será demonstrado que normas legítimas garantem direitos de propriedade, que serão definidos e esclarecidos mais a seguir. Começarei com a proposição M.
M := leis legítimas explicitam direitos de uso de meios
A proposição acima será provada por meio de um argumento contrapositivo. A negação de M, ¬M, implicaria que haveria uma lei legítima que diria como indivíduos devem agir (explicitando um dever jurídico) sem explicitar direitos de uso de meios. Porém se não for pelo uso de meios não existem conflitos, pois sem o uso de meios o agente pode atingir todos os possíveis propósitos, portanto a lei não estaria resolvendo conflitos, nem tocaria na questão que propicia a existência deles.
¬M⇒¬R
∴ R⇒M
A próxima proposição a ser provada é a proposição…
X := leis legítimas explicitam direitos de uso exclusivo de meios
Pode ser provado de forma direta e facilmente que R implica em X, pois 1) já sabemos que R implica em M, e 2) se o direito de uso não for exclusivo o uso de um agente do meio não irá excluir o uso do outro, logo a lei não estará impedindo um dos propósitos excludentes de serem buscados.
(R∧(R⇒M))⇒X
E, agora, nesta subseção falta apenas provar uma última proposição:
D := leis legítimas explicitam direitos de uso definitivos de meios
Ou seja, se um agente usou um meio de forma considerada legítima (aprovada pela lei legítima) então até que ele se desfaça do seu direito sobre o meio ninguém tem o direito de usá-lo sem sua permissão. Obs.: vale lembrar aqui o significado de uso praxeológico, que é empregar algo para buscar um propósito, neste sentido, mesmo se o agente não está fisicamente em posse do meio, apenas o fato de ele já o ter usado e não desejar que ninguém o use já demostra que ele ainda está usando o meio, pois ainda está buscando um propósito com ele, se não estivesse então quando alguém tentasse usar o meio ele não iria objetar, pois não haveriam propósitos conflitantes; quando ele começou a usar o meio pela primeira vez o destinou para algum propósito, propósito para o qual continua sendo destinado até que ele não tenha mais como ter propósitos excludentes com os de outros agentes em relação ao meio.
A proposição D pode ser provada da seguinte forma:
Se D não fosse verdade, então haveria alguma lei legítima que explicitasse direitos de uso não-definitivos, porém se ela o fizesse agentes poderiam usar meios que outros agentes tivessem usado e que, embora não estejam com ele em posse física, já estariam sendo empregados para buscar algum propósito; logo, ela geraria conflitos novos em tais situações, geraria conflitos mesmo se fosse seguida por todos, não evitaria conflitos.
¬D⇒¬E
∴ E⇒D
“O primeiro proprietário não pode ter entrado em conflito com ninguém ao se apropriar do bem em questão, já que todos os outros apareceram apenas depois. E qualquer um que venha depois pode tomar posse do bem em questão apenas com o consentimento do primeiro proprietário, ou se o primeiro proprietário voluntariamente transferiu sua propriedade para ele, neste caso e a partir deste momento ele se torna seu dono exclusivo, ou então se o primeiro usuário garantiu a ele algum direito de uso condicional sobre sua propriedade, neste caso ele não se torna o dono, mas seu possessor. Argumentar contra isso e dizer que um último usuário do bem, independentemente e contra a vontade do primeiro proprietário deveria ser o dono do bem consiste numa contradição performativa, pois isto levaria a conflitos eternos, e não à paz, sendo contrário ao próprio objetivo da argumentação”. (HOPPE, Hans Hermann. Ethics of Argumentation, PFS 2016.)
Definição 14: lei x explicita um direito de propriedade se e apenas se x estabelece direitos de uso exclusivos e definitivos sobre meios
Aqui temos a proposição U…
U := leis legítimas estabelecem direitos de propriedade
Pela lei lógica do silogismo hipotético, seguindo a cadeia de implicações de R, R⇒U, e como negar R siginfica cair em contradição, a proposição U é provada por redução ao absurdo.
A autopropriedade
Definição 15: a propriedade sobre x é autopropriedade se e apenas se x é o meio primário da ação
Antes de que possa começar a usar outros meios e se apropriar deles um agente precisa primeiro utilizar seu meio primário da ação, pois, conforme foi provado anteriormente, agir implica em usar algum meio, e o meio inicial usado, e o mínimo necessário para agir, é chamado de meio primário.
“Mas para corpos, as coisas não são as mesmas. Como observado acima, uma pessoa não é de fato a “primeira usuária” de seu corpo da mesma maneira que uma pessoa é a primeira usuária de um objeto previamente sem dono que se torna sua posse. Não é como se o corpo estivesse lá, a esmo e sem uso, solitário, esperando que um ocupante se apropriasse dele.” (KINSELLA, Stephen. Como nos tornamos donos de nós mesmos.)
Nota: quando os autores austrolibertários dizem “corpo” eles não se referem ao uso fisiológico do termo corpo, mas sim ao uso praxeológico do termo, com corpo eles querem dizer “meio primário da ação”. Isso não só fica implícito ao longo de suas argumentações, como é explicado por Hoppe em sua palestra na PFS de 2016, além do termo ter sido definido por ele no artigo The Ethics of Entrepreneurship and Profit. Aqui pretendo utilizar apenas o termo “meio primário da ação” para evitar confusões e ambiguidades do termo “corpo”.
“This importantly implies that while every person is the exclusive owner of its own physical body as his primary means of action.” (HOPPE, Hans Hermann. The Ethics of Entrepreneurship and Profit.)
O meio primário não pode ser apropriado via uso, pois não há como passar do estado de não estar usando ele para o estado de estar usando, já que passar a usar algo seria uma ação, e consequentemente implicaria em usar pelo menos ele; portanto o argumento apresentado anteriormente não pode ser utilizado para defender o direito de propriedade sobre ele, o direito de autopropriedade.
“Adicionalmente, apropriar-se originalmente de um recurso sem dono pressupõe que uma pessoa já tenha um corpo, o qual ela usa para agir no mundo e para se apropriar originalmente de objetos sem dono.” (KINSELLA, Stephen. Como nos tornamos donos de nós mesmos.)
Os argumentos de Hoppe e Kinsella para a autopropriedade também não serão utilizados para defender tal direito (embora eu pretenda me basear em outros argumentos deles já demonstrados aqui para que possa fazer o meu), porém, apresentarei um argumento novo e muito simples, que consiste em provar que a proposição E implica no direito de autopropriedade.
A := leis legítimas explicitam o direito de autopropriedade
Se a proposição A fosse falsa isso implicaria que algum outro agente que não aquele que têm naturalmente seu meio primário da ação teria o direito de propriedade sobre ele. Porém aquele que tem naturalmente o meio primário é um agente, logo ele age, é incapaz de deixar de agir pois, segundo a própria definição de ação, a própria tentativa de deixar de agir seria uma ação; consequentemente ele iria sempre, necessariamente, violar o direito de propriedade que o outro agente tem sobre seu meio primário, criando constantemente mais e mais conflitos. A lei que não garantisse o direito de autopropriedade portanto não evitaria conflitos.
¬A⇒¬E
∴ E⇒A
Por contraposição.
E, pela lei do silogismo hipotético, se E⇒A, então R⇒A.
A pode ser provada como verdadeira por redução ao absurdo.
Homesteading
Para provar que a Ética Libertária é verdadeira falta apenas uma coisa, provar o homesteading, também chamado de apropriação original.
Definição16: lei x explicita o direito de homesteading se e somente se lei x garante a um agente o direito de propriedade sobre todos os meios que usou antes de terem sido usados por qualquer agente ou usados por algum agente que tenha se desfeito do seu direito de propriedade sobre ele
H := leis legítimas explicitam o direito de homesteading
Como que a proposição H pode ser provada? Da seguinte forma, negar H seria negar ao menos uma das seguintes proposições:
I := leis legítimas explicitam o direito de usar meios ainda não usados por qualquer agente ou usados por algum agente que tenha se desfeito do seu direito de propriedade sobre ele
X := leis legítimas explicitam direitos de uso exclusivo de meios
D := leis legítimas explicitam direitos de uso definitivos de meios
X e D já foram provadas, resta, portanto, apenas a negação de I, pois a única forma de negar H sem negar X ou D seria dizer que existe alguma lei legítima que pode impedir ao menos um agente de sequer usar algum determinado meio, pois, caso ele usasse, segundo proposição X e D, ele já tem o direito e propriedade sobre ele.
Se ¬I fosse verdadeira, então, haveria ao menos alguma lei legítima que desse a permissão de impedir o agente de usar tais meios pela primeira vez, porém, como, para que possa usar meios pela primeira vez o agente precisa usar seu meio primário da ação , para impedi-lo seria necessário usar seu meio primário, ou seja, usar a a força contra sua autopropriedade.
Por exemplo, se Pleriosvaldo desejasse usar uma batata que nasceu no solo, uma forma de impedi-lo seria segurá-lo fisicamente, outra seria matar ele antes que pegasse a batata, nocautear ele… etc.. Porém formas de impedi-lo que não envolvessem a agressão ao seu meio primário (construir um muro em volta da batata, usar a batata antes dele se apropriando dela…) não representariam a proposição ¬I, pois I diz claramente que o agente tem direito de usar meios “ainda não usados por qualquer agente ou usados por algum agente que tenha se desfeito do seu direito de propriedade sobre ele”, o que elimina tais casos.
Portanto negar I implica em negar que o agente tenha direito de autopropriedade.
¬I⇒¬A
∴ A⇒I
Portanto (A∧U)⇒H
O que, pela lei do silogismo hipotético, significa que, seguindo a cadeia de implicações R⇒H.
Universalização dos direitos
A lei defendida como a úncia legítima é universal para todos os agentes? Certamente que sim, as proposições defendidas valem para todos eles, se ao menos um agente não tivesse o direito de autopropriedade teríamos os problema dos conflitos sendo gerados constantemente, se ao menos um agente não tivesse o direito ao homesteading e teríamos o problema de agentes usando meios que ele já usou e ainda usa e gerando mais conflitos, ou algum outro problema supracitado.
O princípio da universalização não precisa de prova formal pois já está implícito na argumentação aqui apresentada.
Conclusão
Como a Ética Libertária se resume a simplesmente a defesa das proposições A e H como verdadeiras (ou seja, a Ética Libertária é A∧H), e como negar tanto A como H implica em negar R, que implica numa contradição, a Ética Libertária é provada por redução ao absurdo; e isso sem a necessidade do uso da pragmática, apenas com as definições de “ação” e “lei legítima”.
Consequentemente a Ética Libertária defende a única lei legítima, e qualquer outra lei será necessariamente ilegítima.
Referências
David Kelley — The Art of Reasoning
Cezar Mortari — Introdução à Lógica
Richard Hammack — The Book of Proof
Joel McCance — An Introduction to Modal Logic
Murray Rothbard — Praxeologia: o Método dos Economistas Austríacos
Murray Rothbard — Man, Economy and State
Ludwig von Mises — Ação Humana
Jürgen Habermas — Notas Pragmáticas para a Fundamentação de uma Ética do Discurso
Robert Alexy — Teoria da Argumentação Jurídica
Hans Hermann Hoppe — Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo
Hans Hermann Hoppe — A Ética e a Economia da Propriedade Privada
Hans Hermann Hoppe — Argumentation Ethics (PFS 2016)
Hans Hermann Hoppe — The Ethics of Entrepreneurship and Profit
Stephen Kinsella — A Libertarian Theory of Punishment and Rights
Stephen Kinsella — Como nos tornamos donos de nós mesmos
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