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O Direito Natural Clássico e A Teoria Libertária

Justice law legal concept. statue of justice or lady justice with bokeh background.

Tempo de Leitura: 16 minutos

[Nota do Editor: Este artigo é uma tradução de um artigo que foi realizado por Carlo Lottieri (e que o original pode ser encontrado aqui) que visa tratar de uma suposta “superação” de “dificuldades práticas e teóricas” da teoria libertária rothbardiana, através da integração do “libertarianismo rothbardiano” (criticando certas perspectivas rothbardianas, como o “Código Libertário”) com o direito positivo (que, nas palavras de Lottieri, para ser corretamente entendido, deve ser visto como um realismo legal); uma reintegração do direito positivo com a lei natural. Para tal, Lottieri falará de uma convergência do pensamento Leoniano com o pensamento Rothbardiano, e de uma busca teórica em Leoni.]

Se o libertarianismo deseja abrir mão das categorias políticas modernas, ele precisa pensar o direito de uma maneira diferente. Murray N. Rothbard, o mais importante expoente da escola libertária radical, está certo quando rejeita o historicismo e o relativismo do realismo jurídico e quando — pelas mesmas razões — critica Hayek e Leoni.

Mas infelizmente, ele não apreende realmente a função da evolução para o direito natural clássico. Além disso, sua ideia de construir um código libertário é completamente inconsistente com suas frequentes referências à herança jurídica grega e cristã.[1]

Em For a New Liberty, Rothbard aponta que a história de um direito em mudança e em evolução pode ser útil para encontrar regras justas: “uma vez que temos um corpo de princípios de common law para nos basear, no entanto, a tarefa da razão em corrigir e emendar a common law seria muito mais fácil do que tentar construir um corpo de princípios jurídicos sistemáticos de novo do nada”.[2]

Mas a relação entre a common law e o direito natural deve ser vista de forma diferente. A common law não é apenas uma ferramenta interessante para descobrir o direito natural: ela tem seu papel específico. O direito positivo precisa interagir com os princípios do direito natural, mas mesmo este último não pode ser considerado autossuficiente.

Além disso, em sua defesa da racionalidade, Rothbard não percebe que o direito não pode ser inteiramente lido em um framework praxiológico, que é axiomático e dedutivo. A divisão entre teoria e história põe algumas disciplinas em oposição, mas, sobretudo, faz uma distinção dentro de qualquer campo de estudo.

A economia, por exemplo, é uma ciência teórica se considerada como economia política, mas uma atividade histórica e empírica se analisa o que aconteceu no passado.[3] Isso vale também para os estudos jurídicos, porque eles têm uma parte teórica, mas, ao mesmo tempo, incluem muitos outros aspectos que, ao contrário, são históricos e não podem ser examinados usando métodos lógicos e a priori.

Em seus escritos metodológicos, Rothbard distingue entre empirismo e experiência, e observa que a recusa do primeiro não implica uma desvalorização do segundo. Quando critica Mises por sua abordagem kantiana, encontra na experiência humana exatamente a fonte principal dos axiomas, as verdades fundamentais que são o ponto de partida de uma teoria baseada na lógica dedutiva.[4] Mas diante do direito, Rothbard parece minimizar a dimensão contextual e não teórica de grande parte das controvérsias jurídicas e especialmente do direito positivo.

Usando o arcabouço tomista, neste ensaio enfatizarei a importância da lex naturalis, ao mesmo tempo destacando uma lex humana profundamente enraizada na complexidade de diferentes épocas e sociedades, relacionada à subjetividade e especificidade de opiniões que não podem ser examinadas de maneira frutífera por uma abordagem praxiológica. Muitos problemas, e até mesmo algumas inconsistências da teoria rothbardiana, são consequência disso.

Além disso, a forma como Rothbard lida com os argumentos de causalidade e responsabilidade mostra um entendimento inadequado da antropologia da Escola Austríaca, que se move de um estudo da ação humana (intencional e racional) e não por uma simples análise behaviorista.

Ao integrar o libertarianismo rothbardiano com o direito positivo, uma importante contribuição vem de Bruno Leoni, que em Freedom and the Law e outros escritos desenvolveu uma contribuição original ao liberalismo clássico. O estudioso italiano pode ajudar a melhorar algumas partes da teoria libertária do direito de Rothbard. Se o autor de The Ethics of Liberty é muito mais fundamentado no direito natural e ainda menos ingênuo diante da Wertfreiheit,[5] Leoni pode corrigir alguns limites da abordagem rothbardiana e sua incapacidade de perceber a especificidade do direito: uma ciência prática e amplamente empírica, historicamente situada e essencialmente orientada a encontrar soluções razoáveis ​​para casos muito específicos.

Se a filosofia do direito deve investigar os princípios eternos e imutáveis ​​da justiça, a erudição jurídica deve encontrar a melhor tradução deles para os problemas específicos de uma sociedade. Por isso, levar Leoni a sério significa imaginar um ponto de encontro da doutrina do direito natural e as exigências de um direito positivo como uma realidade em evolução. E implica um esforço para transferir para o contexto jurídico a metodologia misesiana e sua separação radical entre teoria e história: a esfera dos estudos axiomáticos e dedutivos (praxiologia) e a esfera da pesquisa baseada na experiência (história).

Devemos lembrar que a atenção específica às características históricas e evolutivas das ordens jurídicas tem sido um elemento crucial da Escola Austríaca desde suas origens. Em seu Investigations into the Method of the Social Sciences, Carl Menger elogia a Escola Histórica de Jurisprudência (Gustav Hugo, Friedrich Carl von Savigny, Barthold Georg Niebuhr), cujas origens ele remontou a Edmund Burke.

Menger também destaca o conteúdo individualista do direito evolutivo com o objetivo de ajudar a tradição liberal clássica a redescobrir suas raízes perdidas:

o direito, como a linguagem, não é (pelo menos originalmente) o produto em geral de uma atividade de autoridades públicas destinada a produzi-lo, nem em particular o produto de uma legislação positiva. É, em vez disso, o resultado não intencionado de uma sabedoria superior, do desenvolvimento histórico das nações.[6]

É exatamente nesse sentido que podemos entender a preferência de Leoni pelo direito evolutivo (direito anglo-saxão e jus civile romano): um direito não orientado para preservar a tradição ou a ordem espontânea per se. Pelo contrário, Leoni pensa que uma ordem policêntrica e evolutiva está em melhor posição para salvaguardar os direitos individuais. As regras que emergem da troca interpessoal de reivindicações são ferramentas que podem efetivamente proteger a sociedade dos governantes.

Como estudante da história jurídica inglesa, Leoni mostra um forte interesse no common law da natureza que estava no centro da perspectiva de Edward Coke. De fato, nessa teoria o direito não expressa uma atitude anti-racionalista, mas, ao contrário, encarna a razão natural surgindo de forma evolutiva. Essa cultura jurídica é aprimorada por várias contribuições (práticas, pragmáticas, profissionais) de muitas pessoas. Desta forma, o direito é a consequência de uma atividade humana orientada para a melhoria da realidade usando a inteligência e a experiência.

Criticando os sistemas jurídicos modernos, Leoni observa que

há muito mais legislação, há muito mais decisões de grupo, escolhas muito mais rígidas e muito menos “leis escritas em mesas vivas”, muito menos decisões individuais, muito menos escolhas livres em todos os sistemas políticos contemporâneos do que seriam necessárias para preservar a liberdade individual de escolha.[7]

Mesmo que nunca tenha aderido a uma teoria consistente do direito natural, Leoni tentou uma espécie de reconciliação do direito natural e do realismo jurídico (direito positivo corretamente entendido), explorando a possibilidade de conjugar a flexibilidade do antigo common law e os princípios justos de uma teoria moral universal.

Leoni tinha um forte interesse na exploração das potencialidades libertárias de uma perspectiva semelhante. Em seus escritos, há muitos elementos de um libertarianismo radical que recusa qualquer coerção. Quando alguns participantes do seminário de Claremont sobre Liberdade e o Direito lhe perguntaram quem deveria escolher os juízes em uma sociedade livre, ele respondeu: “é bastante irrelevante estabelecer antecipadamente quem nomeará os juízes, pois, de certa forma, todos podem fazê-lo, como acontece até certo ponto quando as pessoas recorrem a árbitros privados para resolver suas próprias disputas”.[8]

Em sua opinião, o sistema estatista contemporâneo deveria desaparecer, deixando espaço para uma ordem competitiva de tribunais privados. A convergência de Leoni e Rothbard é evidente em muitos níveis, pois ambos imaginam o fim do monopólio estatal sobre justiça e segurança, com o propósito de abrir caminho para uma competição institucional entre as pessoas responsáveis ​​de evitar comportamentos criminosos.[9]

É também por isso que a teoria libertária rothbardiana pode encontrar em Leoni e, sobretudo, em sua compreensão do direito o caminho para superar suas dificuldades teóricas e práticas.

Da Praxiologia à Timologia: O Papel do Direito Positivo

Em seu desenvolvimento cotidiano, o direito remete a princípios, mas ao mesmo tempo diz respeito a disputas modestas, mas não negligenciáveis. O raciocínio jurídico vive essencialmente neste contexto pragmático e deixa em segundo plano os tópicos específicos do direito natural.

No pensamento de Mises, há uma noção que é extremamente útil para nos ajudar a compreender a relação entre teoria e prática no direito. De fato, em Theory and History, ele opõe a praxiologia à timologia, que está em estreita relação com a história.[10] A timologia é um ramo da história e “deriva seu conhecimento da experiência histórica”.[11] Representa aquele conjunto de conhecimentos empíricos de caráter psicológico, sociológico e até factual que usamos para encontrar nosso caminho nas relações com outras pessoas. Essa “psicologia literária” é a condição de um comportamento racional: “na falta de uma ferramenta melhor, devemos recorrer à timologia se quisermos antecipar as atitudes e ações futuras de outras pessoas”.[12]

Quando Leoni retoma a tradição do realismo jurídico (ao direito em ação que Roscoe Pound opõe ao direito nos livros) e comenta sobre uma correspondência entre o direito positivo e o que é previsível (frequentemente usando a fórmula id quod plerumque accidit),[13] destaca que a lei positiva é sempre inteligível numa perspectiva timológica. Em seu propósito explícito de aplicar a metodologia misesiana ao direito, Leoni descobre uma dimensão praxiológica (a parte mais teórica, coincidindo com a análise das reivindicações individuais e sua interação), mas também outra dimensão timológica (totalmente dependente da experiência, opiniões comuns e tradições).

Sua ideia é que o direito positivo tem uma forte relação com os costumes. Como atividade prática, o direito deve reduzir a incerteza: é por isso que a reivindicação do credor é legal, porque geralmente o devedor devolve o que recebeu, enquanto a do ladrão é ilegal, porque geralmente as pessoas não roubam. A análise probabilística é puramente empírica, mas não é irracional. Nosso comportamento é muitas vezes conduzido pela racionalidade de nossas experiências passadas e por nossos preconceitos.

Nesse sentido, a teoria leoniana da reivindicação individual é ao mesmo tempo praxiológica e timológica.

É praxiológica porque extrai de forma dedutiva as condições teóricas da troca e do encontro de diferentes reivindicações individuais. Quando, em seus escritos, ele contrapõe o ponto de vista dos profissionais do direito (movendo-se a partir das normas) e a perspectiva dos filósofos (interessados ​​na origem das regras), seu objetivo é rejeitar o positivismo predominante na teoria jurídica.

Ele tem o projeto de compreender as categorias a priori — à la Reinach — subentendendo todas as ordens jurídicas. Quando ele encontra na reivindicação individual o ponto de partida de uma relação jurídica, Leoni pensa ter compreendido um dado universal: sua “lei da oferta e demanda”. Se os preços emergem do encontro das ações de pessoas que ofertam e que demandam, as normas são o efeito da interação de diferentes reivindicações. Essa é uma regularidade universal e, nessa base, ele também desenvolve suas observações teóricas (praxiológicas) sobre a relação entre legislação e direito vivo, certeza e direito, e assim por diante.

Mas — como em Mises — essa avaliação positiva da praxiologia não implica uma opinião negativa da história ou da competência dos advogados. Ao contrário, Leoni tem a ambição de descrever os papéis distintos, mas conectados, de cada esfera.

Por esta razão, sua teoria é amplamente timológica quando ele observa que, se é verdade — como Mises diz — que “a timologia não diz mais do que que o homem é movido por vários instintos inatos, várias paixões e várias ideias”,[14] então é evidente que as normas são aceitas quando satisfazem as reivindicações, os princípios e os desejos amplamente compartilhados em uma sociedade específica; e os profissionais do direito estão exatamente bem informados sobre esse ambiente peculiar e “local”. Quando Leoni enfatiza as qualidades do jus civile e do antigo common law, pretende destacar o papel dos advogados e de todas as pessoas engajadas na solução de disputas específicas e concretas.

Direito Positivo e História

Este é um ponto muito importante em grande parte da tradição filosófica. Os principais pensadores gregos e medievais foram claros sobre a ligação entre o direito natural (universal) e a dimensão contingente (definida historicamente e, lato sensu, subjetiva) de situações que só podemos compreender em contextos específicos, como resultado do cruzamento de preferências individuais .

Em Aristóteles, por exemplo, é claro que existem alguns princípios universais que julgam toda lei positiva. Esta passagem é muito franca a este respeito:

A lei universal é a lei da natureza. Pois realmente há, como todos até certo ponto adivinham, uma justiça e injustiça naturais que são obrigatórias para todos os homens, mesmo para aqueles que não têm associação ou aliança uns com os outros. É isso que a Antígona de Sófocles quer dizer claramente quando diz que o enterro de Polinices foi um ato justo apesar da proibição: ela diz que foi justo por natureza.

É não de hoje ou de ontem,

Mas vive eternamente: ninguém pode datar seu nascimento.[15]

Ao mesmo tempo, Aristóteles sustenta a opinião de que “há dois tipos de conduta certa e errada para com os outros, uma prevista por ordenanças escritas, a outra por não escritas”. No segundo grupo, uma classe “nasce de bondade ou maldade excepcional” e está relacionada à honra, gratidão, amizade e assim por diante. Mas o outro “compensa os defeitos do código de lei escrito de uma comunidade. Isso é o que chamamos de equidade”. Essa noção aristotélica de equidade é muito importante. E, ao mesmo tempo, temos que perceber a relação entre essa ideia de equidade (“o tipo de justiça que vai além da lei escrita”)[16] e a ideia de phronesis, como prudência e sabedoria prática. Equidade e phronesis não destroem a lei natural universal, mas nos dão uma maneira de entender como é possível arranjar algumas situações (difíceis). Podemos construir uma ponte entre o direito natural e o direito positivo de nosso relacionamento — imperfeito — com os outros. A percepção dos limites humanos e a complexidade do mundo nos levam a valorizar o conhecimento preservado por um complexo sistema de noções jurídicas, desenvolvido ao longo de séculos de história jurídica.

Para Aristóteles, estava claro que um método puramente dedutivo não bastaria para satisfazer nossas exigências.

A lição de Tomás de Aquino vai na mesma direção, como fica claro em sua distinção entre Lei Natural (Lex naturalis) e Lei Humana (Lex humana). Se os princípios morais da lei natural são imutáveis ​​e podem ser investigados racionalmente partindo de alguns axiomas sólidos, a lei humana é a consequência de contingências culturais e históricas. Como diz a Summa Theologiae, “a lei natural contém certos preceitos universais que são eternos, enquanto a lei humana contém certos preceitos particulares de acordo com várias emergências”. Ao mesmo tempo, “nada pode ser absolutamente imutável nas coisas que estão sujeitas a mudanças. E, portanto, a lei humana não pode ser totalmente imutável”.[17]

Tomás de Aquino acrescenta que “o costume tem a força da lei, abole a lei e é o intérprete da lei”.[18] Ele aceita o direito consuetudinário porque tem a aprovação dos indivíduos: “porque, pelo próprio fato de que o toleram, parecem aprovar o que é introduzido pelo costume”.[19] Essa lei que se dissolve no costume não é lei natural, porque Tomás de Aquino não acredita que possamos aceitar uma ordem jurídica que surgiu historicamente se for contra a justiça; mas a evolução histórica modifica o direito positivo e até abre espaço para diferentes interpretações.[20]

Lei e Interpretação

No direito positivo, há uma função essencial da interpretação, pois há sempre uma distância entre a norma e os casos em questão. Como explica Giorgio Agamben, “no caso do direito, a aplicação de uma norma não está de modo algum contida na norma e não pode dela derivar, caso contrário, teria havido a necessidade de criar o grande edifício do direito processual. Assim como entre linguagem e mundo, também entre a norma e sua aplicação, não há nexo externo que permita que um seja derivado imediatamente do outro”.[21]

Qual é o significado disto? Usar regras gerais em situações concretas e específicas sempre implica uma decisão e (pelo menos hipoteticamente) um poder arbitrário. A diferença entre a lei nos livros e a lei em ação é em grande parte uma consequência disso.

Em muitos escritos, Chaïm Perelmen observa que a lógica jurídica é:

um caso individual muito elaborado de raciocínio prático, que não é uma demonstração formal, mas uma argumentação que visa persuadir e convencer aqueles a quem se dirige de modo que tal escolha, decisão ou atitude é preferível a escolhas, decisões e atitudes concorrentes.

Perelman acrescenta: “o que caracteriza uma argumentação é seu caráter não coercitivo”.[22] Assim, o raciocínio jurídico “não se apresenta como uma dedução formalmente válida de verdades atemporais”, porque “razões consideradas boas em um período de tempo ou em um meio não o são em outro; são social e culturalmente condicionadas, assim como as convicções e as aspirações do público que precisam convencer”.[23]

Apesar de seu ceticismo discutível, Perelman está certo quando aponta que o direito positivo é uma atividade “prática”, porque é uma operação de resolução de casos e muitas vezes surge de uma transação de interesses diferentes. Em grande medida, o direito não é uma ciência: é uma técnica orientada à resolução de problemas específicos, pois advogados e juízes não buscam a verdade, mas apenas a verdade jurídica.

Lei e Intencionalidade

Se analisarmos a responsabilidade e a causalidade em Rothbard, temos que relembrar os princípios fundamentais da tradição austríaca.

Em um artigo recente, Hans-Hermann Hoppe criticou seu mentor e destacou o quanto é contraditório focar a atenção no nascimento da propriedade (com a apropriação original da terra) e depois excluí-la, aceitando uma teoria de estrita responsabilidade cujas origens positivista e behaviorista são evidentes. Hoppe observa que “a apropriação original implica intenção”, um elemento subjetivo; ao contrário, a teoria de causação e responsabilidade de Rothbard ignora esse aspecto.[24] Os estudiosos da Escola Austríaca enfatizam o papel da intencionalidade como elemento crucial no momento da origem da propriedade privada e de sua negação (roubo, agressão, etc.).

Nem todas as invasões físicas implicam responsabilidade e, ao contrário, algumas ações são passíveis de responsabilidade mesmo que não haja invasão física. Na economia, Rothbard estava perfeitamente ciente disso e sempre foi muito crítico das escolas econômicas com tendências positivistas. Em 1985, no prefácio de Theory and History de Mises, ele ataca o positivismo mainstream, observando que “para se tornar verdadeiramente científica como a física e as outras ciências naturais, então, a economia precisa evitar conceitos como propósitos, metas e aprendizado: precisa abandonar a mente do homem e escrever apenas sobre meros eventos”.[25] Mas o principal erro do estudioso americano está em analisar apenas eventos simples, evitando o problema da intencionalidade e responsabilidade subjetiva, e a consequente necessidade de entender uma ação específica — feita por uma pessoa específica, naquele momento e contexto.

Hoppe está certo quando observa uma contradição em Rothbard entre essa teoria de estrita responsabilidade e a defesa da apropriação original, o que implica outra visão da ética e uma antropologia diferente. Quando Rothbard condena como agressão o ato de um homem reivindicar e ocupar uma terra anteriormente “apropriada” por outras pessoas, seus argumentos clamam por uma ideia bem definida de moralidade que não é consistente com essa teoria simplista e behaviorista de causalidade e responsabilidade.

Um Libertarianismo Aristotélico-Tomista

Por todas essas razões, a distinção tomista entre lei natural e lei humana é fundamental, especialmente se por lex humana não concebemos a lei estatal, mas nossa tradução sempre imperfeita, em normas, de nossa aspiração de viver em uma sociedade justa. Como Paul Sigmund observou corretamente, “a lei humana é a aplicação a circunstâncias específicas dos preceitos da razão contidos na lei natural”.[26] Essa mediação é sempre insatisfatória, mas ao mesmo tempo necessária.

Rothbard e Perelman cometem o erro simetricamente oposto, porque nenhum dos dois admite a autonomia do direito natural e do direito positivo. Se Perelman reduz o direito natural ao direito positivo (e a razão à razoabilidade), Rothbard reduz o direito positivo ao direito natural (e a razoabilidade à razão). No entanto, temos que admitir a existência de uma dimensão superior e objetiva do direito (onde se justifica o método racional de Rothbard) e de um nível muito mais prosaico e inferior, que pode obter muitas vantagens da abordagem dialógica e retórica usada por Perelman.

A consciência da necessidade de mediar entre os princípios a priori do direito natural e um conhecimento amplamente indutivo da experiência jurídica nem sempre está presente em Rothbard. Mas é por isso que a herança intelectual de Leoni pode ser útil na tentativa de desenvolver uma teoria jurídica libertária visando proteger a dignidade e a liberdade do indivíduo.[27]

Se, em Rothbard, há o risco de ignorar a especificidade do raciocínio jurídico, Leoni comenta as características empíricas da lei e adota uma postura misesiana ao colocar na perspectiva correta a experiência humana e o papel que ela desempenha no desdobramento prático de nossa existência.

Leoni percebe a importância do direito positivo, também numa perspectiva libertária e antiestatista. A visão do que é justo por natureza deve estar enraizada em um determinado tempo, incorporada em instituições específicas e reconhecível em muitas situações diferentes. Mas o pensador italiano estava bem ciente de que essa proposta era um retorno à velha tradição do direito natural. Em uma passagem muito interessante, ele critica Kelsen, dizendo que a sociologia do direito é “a herdeira moderna do direito natural”.[28] E ele especifica sua ideia desta forma:

A sociologia contemporânea das faculdades de direito pode ser considerada, em sentido limitado, e sem os traços pejorativos usados por Kelsen, os “modernos herdeiros do direito natural”, exatamente porque se inclinam a reavaliar no “direito” o elemento das “persuasões” conduzindo a ação das pessoas, em vez da “ordem jurídica” concebida como fizeram os dogmáticos.[29]

Conclusão

Apesar de seu positivismo, Leoni pode nos ajudar a compreender a verdadeira natureza do direito natural clássico, pois ele não busca por um “código libertário” como o idealizado por Rothbard, algo concebido no modelo dos sistemas jurídicos estatais. Ao contrário, Freedom and the Law pode ser o ponto de partida para uma compreensão mais “clássica” do direito natural libertário, verdadeiramente enraizado na tradição aristotélico-tomista. Se voltarmos aos clássicos, podemos entender melhor os principais problemas.

Em outras palavras, em Leoni há um amplo campo de pesquisa jurídica e de evolução histórica, por sua crença em um direito vivo em contínua e estreita interação com a realidade. A ordem jurídica possui alguns elementos “essenciais”, mas se modifica ao longo do tempo, e por isso exige um trabalho constante e desafiador para ajustar regras e comportamentos. O racionalismo tomista parte da consciência dos limites da razão. Sigmund destaca exatamente isso quando diz que “o sistema de lei natural de Tomás de Aquino é e deve ser incompleto. Ele não podia admitir a possibilidade aristotélica de que a natureza pudesse prover plenamente a realização do homem”.[30] O próprio Rothbard não está longe disso quando aponta que uma abordagem racional precisa de uma compreensão da imperfeição estrutural de nossas mentes: “Nenhum homem é onisciente ou infalível — uma lei, a propósito, da natureza do homem”.[31] Mas essa observação tem que ter consequências significativas para a teoria jurídica.

Notas

[1] A noção de código — tanto na despótica Prússia quanto na França napoleônica — estava ligada às necessidades de um poder soberano orientado a absorver a ordem jurídica e alterar qualquer norma em uma simples decisão política.

[2] Murray N. Rothbard, For a New Liberty: The Libertarian Manifesto (Lanham, Maryland: University Press of America, 1973), 318.

[3] Veja Ludwig von Mises, Theory and History (Auburn, Ala.: Mises Institute, 1985).

[4] Veja Murray N. Rothbard, “In Defense of ‘Extreme Apriorism'”, The Logic of Action One (Londres: Edward Elgar, 1997), 100-08. Exatamente nesse sentido, Larry Sechrest destaca que um “exame cuidadoso do pensamento austríaco revelará que o próprio método praxiológico é fundamentalmente empírico”. Veja Larry J. Sechrest, “Praxeology, Economy, and Law: Issues and Implications”, Quarterly Journal of Austrian Economics 7, n.º 4 (Inverno de 2004): 22. Na tradição aristotélico-tomista, a experiência é uma fonte de conhecimento: encontramos o mundo (que é comum a todos nós) e temos experiências com significado. Rothbard compartilha dessa perspectiva quando distingue sua posição e a de Mises. Por essa razão, Sechrest se opõe a Hoppe (e Mises) por causa de seu kantismo e compartilha a perspectiva rothbardiana, abraçando o projeto de “colocar uma base empírica para a Escola Austríaca”. Ibid., 23.

[5] Veja, em particular, Murray N. Rothbard, “The Symposium on Relativism: A Critique”, 1960, memorando conservado no Ludwig von Mises Archives, agora em Murray N. Rothbard, Diritto, natura e ragione. Scritti inediti versus Hayek.

[6] Carl Menger, Investigations Into the Method of the Social Sciences, Francis J. Nock, trad. (Nova York: New York University Press, 1985), 174-75.

[7] Bruno Leoni, Freedom and the Law, 3ª ed. (Indianapolis: Liberty Fund, 1991), 131; itálicos meus.

[8] Ibid., 129.

[9] A noção de ordem policêntrica — como foi formulada por Michael Polanyi — pode ser útil para apreciar a complexidade de um sistema baseado em freios e contrapesos e operando sem uma constituição escrita imposta por uma autoridade. Polanyi aponta que a mão invisível que empurra para uma ordem de livre mercado não é tão diferente das forças que definem a common law e a pesquisa científica. O progresso do conhecimento baseia-se nos princípios de que “todo acréscimo proposto ao corpo da ciência está sujeito a um processo regular de escrutínio”. Encontramos uma lógica semelhante na ordem jurídica, pois a common law “constitui uma sequência de ajustes entre os juízes sucessivos, guiados por uma interação paralela entre os juízes e o público em geral”. Michael Polanyi, The Logic of Liberty (Chicago: University of Chicago Press, 1980), pp. 162-163.

[10] Seguindo Mises, “timologia é uma disciplina histórica”. Mises, Theory and History, 313.

[11] Ibid., 272.

[12] Ibid., 313.

[13] Tradução: “o que geralmente acontece”.

[14] Mises, Theory and History, 313.

[15] Aristóteles, Rhetoric, 1373b.

[16] Ibid., 1374a

[17] Santo Tomás de Aquino, On Law, Morality, and Politics, William P. Baumgarth e Richard J. Regan, eds. (Indianapolis-Cambridge: Hackett Publishing Company, 1988), 77.

[18] Ibid., 80.

[19] Ibid., 81. Como Anthony Lysska apontou, Aquino “estava ciente da diversidade cultural referente a convenções morais”. Anthony J. Lysska, Aquinas’s Theory of Natural Law: An Analytic Reconstruction (Oxford: Clarendon Press, 1966), 112.

[20] No desenvolvimento mais recente de sua teoria, Leoni introduziu uma noção interessante quando falou sobre as reivindicações a-legais (em italiano, pretese agiuridiche). Assim, temos não apenas reivindicações legais e ilegais, mas também algumas reivindicações não totalmente aceitas hoje, que no futuro poderão ser consideradas lícitas e legítimas. Veja Bruno Leoni, “Appunti di filosofia del diritto“, em Il diritto come pretesa (Macerata: Liberilibri, 2004), 200.

[21] Giorgio Agamben,  State of Exception (Chicago: The University of Chicago Press, 2005), 40.

[22] Chaïm Perelman, Justice, Law and Argument. Essays on Moral and Legal Reasoning, com uma introdução de Harold J. Berman (Dordrecht: Reidel, 1980), 129.

[23] Ibid., 131.

[24] Para Hoppe, em Rothbard há “uma teoria de estrita responsabilidade”. Hans-Hermann Hoppe, “Property, Causality, and Liability”, Quarterly Journal of Austrian Economics 7, n.º 4 (Inverno de 2004): 88-89.

[25] Murray N. Rothbard, “Preface” to Mises, Theory and History iii.

[26] Paul E. Sigmund, Natural Law in Political Thought (Cambridge Mass.: Winthrop, 1971), 39; os itálicos são meus.

[27] Nesse sentido, o direito natural deve ser sempre concebido em uma estrita relação com a contingência da realidade social. Se todos fossem governados pelo destino, não haveria espaço para o direito natural (porque suas características normativas implicam a liberdade humana). Mas, ao mesmo tempo, é verdade que o caráter sempre mutável das relações sociais força o direito natural a ter um vínculo específico com a história.

[28] Bruno Leoni, Lezioni di filosofia del diritto (Soveria Mannelli: Rubbettino, 2004), 160.

[29] Bruno Leoni, “Oscurità ed incongruenze nella dottrina kelseniana del diritto”, em Scritti di scienza politica e teoria del diritto (Milão, Giuffrè, 1980), 202.

[30] Sigmund, Natural Law in Political Thought, 46.

[31] Murray N. Rothbard, The Ethics of Liberty (Atlantic Highlands, N.J.: Humanities Press, 1982), 11.

Sobre o Autor

Carlo Lottieri é um filósofo político Italiano, com a University of Siena e com o Istituto Bruno Leoni cujos interesses principais são no pensamento libertário contemporâneo. Mais recentemente ele editou uma antologia de escritos de Bruno Leoni.

Equipe

Tradutor: Alex, “Fireroad”, Pereira

Revisor e Editor: Dk

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