Este texto é parte do livro O Alvorecer da Liberdade, que pode ser baixado gratuitamente neste link.
Uma área que causa bastante confusão em muitos libertários, é a área das posições a serem tomadas em relação a violações éticas, e sobre isso falaremos agora.
Antes de mais nada, quando tratamos de violações da ética libertária, temos de separar as medidas a serem tomadas em duas categorias, são elas:
Restituição → Restituição é o pagamento de uma violação, uma forma mais civilizada de ação punitiva, que envolve o agressor ceder algo para o agredido, de forma que o uso de força física contra o agressor seja descartado/diminuído.
Retribuição → Retribuição pode ser caracterizada como uma forma de devolução de força, podendo ser tanto punição posterior ao crime, quanto algo que se pode se mostrar necessário em uma retaliação em casos de ameaça e/ou agressão. (diga-se que retaliação se enquadra como forma de retribuição sobre situações de risco aqui)
O ônus da prova de demonstrar que determinada punição é ou não proporcional recai sobre o agressor.
Resumidamente, na situação em que um agressor achar que a punição infligida a ele foi ou não proporcional, além das situações gerais de instâncias comuns a serem levadas em conta, situações que carregam muita subjetividade em seus julgamentos levam a uma maior dificuldade de mensurar proporcionalidade, porém, sendo elas causadas pelo agressor e não pela vítima, recai sobre o agressor demonstrar que a punição advinda da vítima é desproporcional e injusta e não a vítima.
A diferença entre restituição/retribuição é melhor explicitada ao separarmos retribuições de danos físicos de restituições sobre recursos, nessa imagem apenas se explicitam os casos posteriores ao crime.
Tratando-se dessas duas posições, falaremos um pouco sobre a retribuição, especificamente sobre como ela seria ministrada em situações de punição e/ou retaliação direta (em casos de ameaça à integridade física de alguma propriedade).
Em seguida, explicaremos algumas das características de ambos os modos de punição, de modo a demonstrar que determinadas formas de punição podem sobrevaler-se em relação a outras, e como algumas formas de determinação da proporcionalidade podem não ser exatamente objetivas, ao se considerar determinados casos (já falado sobre em uma nota anterior, será melhor explicado a seguir).
SOBRE A PUNITIVIDADE RETRIBUTIVA
A punitividade retributiva, como anteriormente falado, se refere a punições posteriores a crimes e/ou retaliações que ocorrem durante crimes / enunciação de crimes. Dividir-se-á então as duas questões em pontos específicos:
RETALIAÇÃO IMEDIATA
A retaliação imediata (relembrando que se prostra aqui como sinônimo de uma possível autodefesa sobre situações de risco/agressão), possui como característica ser, na maioria dos casos de ameaça de agressão / ocorrência contínua de agressão (ambas formas de agressão), subjetiva, tanto estados mentais psicológicos causados pelo agressor quanto características físicas dos indivíduos envolvidos na situação de conflito podem interferir na determinação do que pode ou não ser considerado proporcional durante uma retaliação, sendo assim a vítima possui a maior reivindicação sobre seus atos durante a situação do que o agressor, de forma que a responsabilidade do ato per se não é da vítima, mas dele.
RETALIAÇÃO POSTERIOR AO ATO
A retaliação posterior ao ato (nesse ponto se torna uma forma de punição do crime que já ocorreu, e não apenas uma forma de autodefesa) ocorre quando a vítima de um crime exige certa punição para com o agressor, de forma que, por exemplo, alguém que teve as mãos cortadas, pode vir a exigir que seu agressor também as tenha, e alguém que teve o celular destruído, pode vir a exigir que o celular de seu agressor também o seja.
Quando pensamos em uma situação de punição, cabe-se (como explicitado nas notas da página anterior) que seja possível descrever uma punição que nos leve a certa proporcionalidade, porém nem sempre isso é algo possível, e algum nível de alegação pode vir a ser exigido, considerem o seguinte exemplo:
Indivíduo X roubou uma caixa de leite de indivíduo Y
Muito embora esse exemplo pareça tornar simples uma determinação de proporcionalidade, poder-se-iam existir variáveis que mudariam o rumo de possíveis punições proporcionais.
Digamos assim, se o indivíduo Y precisasse da caixa de leite para alimentar seu filho recém-nascido, e que a única forma de o fazer fosse utilizando essa caixa de leite. E, por conta do roubo da caixa de leite ter sido roubada por X, o filho de Y acabou vindo a falecer.
Essa simples inserção de informação nos leva a possibilidades de análise totalmente novas, o ato deliberado de roubo que X cometeu, levou a morte de uma pessoa, X é um assassino, e agora novas formas de punição tomam ares de possibilidade, como por exemplo, a morte de X.
Dever-se-á, em casos como esses (obviamente incluindo variações de menor grau, e mesmo outros casos), que a vítima determine o quanto de punição possa vir a ser aplicado, sendo tarefa do agressor, e não da vítima, buscar por uma proporcionalidade punitiva (já explicado anteriormente de forma branda sobre a questão da retaliação durante o ato, estender-se-á a prévia explicação a essa nova forma punitiva).
SOBRE A PUNITIVIDADE RESTITUTIVA
Agora sobre a questão da restituição, temos que é interessante considerá-la uma forma, como diria Kinsella, mais civilizada de fazer as coisas. A restituição, como anteriormente explicitado, é a forma de punição que envolve o retorno de determinado recurso a vítima de um crime, de forma a amenizar (ou quitar) seu crime, tomemos o seguinte exemplo como norte:
X pessoa rouba 10.000,00$ de Y pessoa.
Pode-se esperar que, em determinadas circunstâncias padrão, com as variáveis normalizadas, que a restituição para esse crime venha a ser a devolução dos 10.000,00$ a vítima. Porém esse ato não é realmente uma punição, poder-se-á dizer que se trata de uma restituição, sim, porém, estamos tratando aqui de um tipo especial de restituição, as punitivas.
Ao contrário do simples ato de devolver o recurso roubado a vítima, que deveria apenas ser classificado como restituição da vítima, a punição restitutiva pode ocorrer de formas diferentes, como a vítima obtendo mais 10.000,00$, ou até mais, cabendo, como dito anteriormente, ao agressor se defender dessa condenação.
Agora, tomemos um outro exemplo, dessa vez um exemplo um pouco mais grave (eu pessoalmente diria extremamente mais grave, rs):
X estupra Y
Nesse exemplo, digamos que o padrão em determinada sociedade libertária, seja o pagamento, digamos assim, de 1M$ (M = Milhão) a vítima desse tipo de crime horrendo.
Porém, esse valor não necessariamente reflete uma punição proporcional ao ato, e de fato, as variáveis contam mesmo aqui, desde os sentimentos subjetivos e estados psicológicos da mulher estuprada, até questões sobre o estado financeiro do estuprador
Supondo-se, por exemplo, que o estuprador fosse bilionário, 1M$ não seria uma grande perda para ele se fosse apenas uma questão de pagar, porém, talvez, fosse negociável que arrancassem suas pernas e braços, ou que o torturassem lentamente, ou simplesmente que ele entregasse metade de seu dinheiro (ou mesmo todo ele), de forma à ao menos tentar convencer a vítima.
E no caso de um agressor sem muitos recursos, poder-se-á fazê-lo de escravo até que pague suas dívidas, ou mesmo fazer as agressões físicas que citei acima, como antes dito, é dever do agressor e não da vítima determinar que uma punição é desproporcional.
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