Sobre A Questão da Legitimidade do Aborto

Tempo de Leitura: 6 minutos

A polêmica está em todos os cantos. Desde uma sala de aula até uma festa com pessoas bêbadas. No entanto, me chama atenção a polêmica de uma discussão em particular: seres humanos possuem direito desde a barriga da mãe? Essa é uma pergunta que pega no pé de muitos intelectuais, sejam eles de qualquer seguimento político. Neste texto irei explicar por quais razões fetos possuem direito natural e também que isso implica na rejeição da prática do aborto para com os mesmos.

Primordialmente, a praxis, enquanto presente em torno da discussão da ética, demonstra que agir é buscar maior conforto. Dessa forma, se todos estamos buscando um ponto em comum, i.e., evitar o desconforto, então os conflitos, onde a busca por maior conforto em detrimento do conforto é evidente, tem que ser evitados em razão de se alcançar uma harmonia, algo que os seres de direito alcancem seus fins sem a violação dos fins buscados pelos outros indivíduos. Ainda que se possa argumentar que isso valeria então para qualquer ação que atrapalhe os fins de outros indivíduos, não só aquelas em que violassem a propriedade, estas outras ações podem ser justificadas, cada qual para seu caso, enquanto que as ações agressivas não. Afinal, a relação de força que o agressor possui contra a vítima não fica a critério da escolha de quem é passivo a situação.

Assim sendo, as ações de agressão ou de violação de propriedade não se justificam em termos praxeológicos. Nessa direção, aqueles que discordaram do argumento, escrito aqui, de minha autoria, refutá-los com outro argumento de cunho filosófico, porque, afinal, um argumento de outra natureza que não seja de filosofia cairia no mesmo erro que da guilhotina de Hume: não se segue uma conclusão de um tipo apoiada por premissas de outro tipo.

Secundariamente, gostaria de citar que dentre tantos argumentos contra o aborto, o mais fraco para mim se mostrou a questão da ausência da consciência em uma criança que espera para nascer na barriga de sua mãe. Ora, todos nós ficamos sem consciência por diversos momentos, inclusive dormindo. Um bebê já nascido sai da barriga da mãe, na maioria das vezes, aos prantos, e este não tem ainda consciência de nada. Contudo, assim sim há pessoas que defendam seus direitos, mas isso certamente é um non sequitur. O simples fato de uma criança estar inconsciente resultar em outro fato o qual seria estar privada de seus direitos tornaria legítimo ainda outro fato, que é o de se aproveitar da criança ainda inconsciente, como, por exemplo, dormindo. O que é certamente um absurdo.

Um outro argumento, também, comumente usado a favor do aborto é o de que o feto não sente dor na barriga de sua mãe até a décima segunda semana de gestação. Bom, alguns destes argumentos podem ser lidos ou ouvidos livremente pela internet, jogando qualquer coisa relacionada ao tema, mas talvez você tenha o ouvido por aí – evidenciando o quanto esse discurso é comum. Todavia, é extremamente incoerente, pois nosso sistema nervoso pode se desligar e sermos imunes à dor, e nem por essa razão isso nos faz perder nosso direito. Se você, por exemplo, estivesse numa mesa de cirurgia anestesiado. Mas não me parece plausível que você concordaria que essa violação.

Nessa perspectiva, de que o aborto seria mais útil, vemos também argumentos que defendem que as mulheres mais pobres deveriam ter o direito ao aborto por sua condição financeira. A ideia é de que, sem a restrição do Estado, crianças não nasceriam em uma condição de vulnerabilidade. Se o meu argumento, dado no segundo parágrafo deste artigo, não te convencer, eu sugiro que leia o artigo que eu escrevi sobre os direitos e seu fundamento que estará disponibilizado na bibliografia, ao final desse artigo. Caso tenha o interesse leia, pois é fundamental que entenda o assunto. Dito isso, se o direito de propriedade existe, o feto, o qual é da mesma classe ontológica que os seres humanos não deve ser privado desse direito também, independente das consequências.

Nessa direção, é imprescindível destacar que a abordagem utilitarista é a mais usada para vencer essa discussão. O utilitarismo começou no século XVIII com John Stuart Mill [1] e Jeremy Bentham [2], e se pendurou até hoje como base para diversas posições em política e ética – sendo a corrente, especificamente, parte desta segunda área supracitada, embora se encaixa numa abordagem apropriada para a primeira. O que estes dois autores, em especial, defendem é que deve ser maximizado o prazer, pois os indivíduos buscam a felicidade. O filósofo David Hume é conhecido por refutar essa premissa, pois proposições descritivas, como a de que os indivíduos buscam felicidade, não apoiam uma conclusão normativa, de que o prazer deve ser maximizado. Sendo assim, a ideia da utilidade na ética não tem valor-verdade [4], ao menos não com esse argumento.

Além disso, há alguns que afirmam a legitimidade do aborto por conta do abandono parental. Ora, se os pais possuem, de fato, responsabilidade para com os filhos, por quê razão, então, os mesmos defensores desta ideia não defendem que o pai tenha poder de decisão em conjunto? Afinal, se o abandono de um pai para com o filho tem peso não tiver peso na decisão de abortar, a mãe que aborta o filho, pois isto é certamente alguma forma de abandono, teria? Isso me parece, certamente, outro non sequitur.

Outro argumento bastante usado, se não o mais usado, é que o corpo seria da mulher, então, supostamente, as regras sobre o mesmo deveriam ser ditadas por ela mesma. Ora, o direito à propriedade, de fato, defende a primeira premissa, mas não se segue a outra premissa daquela, pois o bebê também possui seu próprio corpo, portanto, seu direito de propriedade. O tempo dentro da barriga, dependente da mãe, é temporário, mas isso não legitima o ato, pois o bebê foi posto ali por algum ser humano, ele não se colocou sob essa condição.

É por essa razão, a de que o feto é um invasor da autopropriedade de sua mãe, que Murray Rothbard [5] o define como um parasita invasor. Mas isso é um erro enorme, pois o feto foi colocado ali. Não há, sequer, um ser humano que engravide sozinho. Além disso, o argumento de Rothbard aplicado ao fato de que isso acontece no estupro, e na consequente gravidez, é falso, uma vez em que o feto foi fecundado pela atitude proposital do estuprador, ainda que a pessoa que arque com estas consequências seja a mãe.

Nessa direção, alguns também dizem que, se a gravidez for de risco, ou acabar gerando a morte de uma mãe inocente, o aborto deverá, infelizmente, ser feito. Este argumento é, de fato, o menos fraco dentre a lista que foi supracitada, e eu nem mesmo citei ou irei citar todos os argumentos desta discussão que se pendurou por séculos. Mas aqui preciso ter cautela ao dizer que esse também não é um bom motivo, pois envolve a vida de um inocente. No entanto, o feto também é um ser humano inocente, como já expliquei de antemão. Por isso, a gravidez, ainda sendo de risco, não deve ser interrompida. Além de que toda gravidez possui riscos.

Portanto, fica claro que os argumentos a favor do aborto são refutáveis. Cabe ao leitor avaliar essas condições de verdade que foram expostas e pensar se o aborto é, realmente, legítimo. Todavia, muito já foi mostrado que este não é o caso. O aborto não se sobressai em contrapartida aos direitos naturais.

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NOTAS

[1] John Stuart Mill foi um filósofo e economista britânico. É considerado por muitos como o filósofo de língua inglesa mais influente do século XIX.

[2] Jeremy Bentham foi filósofo, jurista e um dos últimos iluministas a propor a construção de um sistema de filosofia moral, não apenas formal e especulativa, mas com a preocupação radical de alcançar uma solução a prática exercida pela sociedade de sua época.

[3] David Hume foi um filósofo, historiador e ensaísta britânico nascido na Escócia que se tornou célebre pelo seu empirismo radical e o seu ceticismo filosófico.

[4] Termo usado para se referir, na área da Lógica, que é o estudo do raciocínio, à classificação de que a proposição é verdadeira, pois verdade e falsidade são formas de classificar os valores.

[5] Murray Newton Rothbard foi um economista heterodoxo norte-americano da Escola Austríaca, historiador, e filósofo político que ajudou a definir o conceito moderno de libertarianismo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HOPPE, H.H. Uma Teoria do Socialismo e do Capitalismo. 2º Ed. São Paulo – SP: Ed. Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2013.

HOPPE, H. H. Economics and Ethics of Private Property. 2º Edição. Auburn, Alabama: Ed. Ludwig von Mises Institute, 2006.

LOCKE, J. Segundo Tratado do Governo Civil. Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. 1ª Edição. Ed. Edipro, 2014.

HUME, David. Tratado da Natureza Humana. Ed. Unesp. 2ª edição, 25 de março de 2009.

ROTHBARD, Murray N. A Ética da Liberdade. Tradução: Fernando Fiori Chiocca; São Paulo, Ed. Instituto Ludwig Von Mises Brasil, 2010.

“John Stuart Mill”. 12 de fevereiro de novembro de 2021. Acesso em: https://en.wikipedia.org/wiki/John_Stuart_Mill

“Jeremy Bentham”. 12 de fevereiro de novembro de 2021. Acesso em: https://en.wikipedia.org/wiki/Jeremy_Bentham

“David Hume”. 12 de fevereiro de novembro de 2021. Acesso em: https://en.wikipedia.org/wiki/David_Hume

“Murray Rothbard”. 12 de fevereiro de novembro de 2021. Acesso em: https://en.wikipedia.org/wiki/Murray_Rothbard

Um comentário

  1. Ramon Arthur

    em um conflito há apenas litigante(s) e réu(s), na ausência de outros familiares quem teria o direito de litigio sobre a morte de um bebe? e caso o litigante seja o pai, ele não teria direito de decidir a punição de forma equivalente (oque inclui nenhuma punição)?

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