Teoria Legal Kinselliana

Tempo de Leitura: 8 minutos

Stephen Kinsella é, junto de Hoppe e Rothbard, provavelmente um dos mais importantes teóricos da ética austrolibertária (veja os comentários que ele fez sobre a Universidade Libertária neste link). Fez importantes estudos acerca da aplicação da lei libertária, em temas como punibilidade, contratos e proporcionalidade, além de também ter formulado seu próprio argumento ético para comprovar (assim como a ética argumentativa de Hoppe) a ética libertária.

Primeiro é importante saber que Kinsella é um hoppeano, isso significa não apenas que ele concorda com o argumento de Hoppe para a ética libertária, mas também que ele utiliza a ética hoppeana como base para suas teorias, e que, até mesmo no seu próprio argumento ético, utilizou a metaética hoppeana em alguns de seus insights. Por isso é extremamente importante já ter um conhecimento sobre a teoria de Hoppe ao se estudar Kinsella, para uma introdução à teoria de Hoppe, recomendo este artigo.

Estoppel Dialógico

estoppel é um princípio common law inglês que afirma que uma pessoa fica logicamente impossibilitada de defender determinada coisa se esta defesa entra em contradição com suas ações passadas. De forma similar à argumentada por Hoppe no a priori da argumentação, Kinsella busca demonstrar que qualquer pessoa que tenha agredido (iniciado o uso da força contra alguém que não aceitou este uso) cai em contradição caso defenda que a força não pode ser utilizada contra si mesma, provando, assim, que as únicas ações logicamente puníveis (e consequentemente proibidas) são as agressões, e, por consequência, chegando à mesma conclusão de Hoppe, de que a única lei logicamente defensável é a ética libertária.

Para entender este argumento por completo é primeiro importante notar que Kinsella parte de uma base hoppeana, e portanto concorda com a metaética hoppeana, que estabelece que toda a lei deve evitar conflitos estabelecendo quem tem o direito de uso exclusivo e definitivo de cada meio (para mais informações sobre veja o artigo supracitado acerca da ética argumentativa).

“Como no caso dos corpos, humanos necessitam de poderem utilizar os objetos externos como meios para atingir vários fins. Porque essas coisas são escassas, há também o potencial para conflitos. E, como no caso dos corpos, libertários apoiam atribuir direitos de propriedade como forma de permitir a paz, acabar com conflitos e o uso produtivo desses recursos. Portanto, como no caso dos corpos, a propriedade é atribuída para a pessoa com a melhor reivindicação ou ligação para um dado recurso escasso – no qual a “melhor reivindicação” é baseada nos objetivos de permitir paz e acabar com conflitos em relações humanas e no uso dos recursos.” (KINSELLA, 2016. “O Que é Libertarianismo”)

De certa forma, assim como todos os que entram em uma argumentação pressupõe os direitos de propriedade libertários, todos aqueles que agridem alguém pressupõe a validade do uso da força, não podendo argumentar que o uso da força contra si mesmos é ilegítimo sem que caiam em uma contradição. Assim, qualquer agressão, inclusive punições e proibições de comportamentos não agressivos, seriam proibidos e puníveis, e nenhuma ação não-agressiva poderia ser logicamente punida ou proibida.

Kinsella detecta duas formas de tentar se esquivar desta contradição, negando a universalidade da lei da não-agressão ou negando a atemporalidade da lei da não-agressão, e demonstra que ambas as tentativas ainda levariam logicamente à punição do agressor.

Universalidade: Um agressor não poderia assumir que apenas o uso da força contra determinados indivíduos (incluindo ele mesmo) é ilegítimo, pois, com isso, ele também assumiria a própria punição. Dessa forma, quem está punindo poderia utilizar o mesmo argumento contra ele, usando a força para puni-lo e afirmando que apenas o uso da força contra indivíduos como ele mesmo é ilegítimo e que, logo, ele pode usar a força contra o agressor legitimamente.

Atemporalidade: A alegação de mudança de opinião durante o tempo não pode determinar a legitimidade de uma punição, pois aquele que tentar utilizá-la como argumento para não ser punido por agredir acabará legitimando a própria punição, já que o punidor poderia utilizar o mesmo argumento para usar a força contra ele e depois se isentar de qualquer punição dizendo que mudou de opinião.

Segundo Kinsella este argumento demonstra apenas a ilegitimidade da agressão contra os corpos das pessoas, e utiliza um argumento similar ao de Hoppe para defender a legitimidade de propriedades sobre bens adquiridos através do homesteading ou de trocas voluntárias, afirmando que humanos necessitam da possibilidade de usar outros meios (além de seus corpos) para que possam sobreviver (o que colocado em conjunto com as fundamentações metaéticas estabelece que este direito de uso deve, necessariamente, ser exclusivo e definitivo).

E apesar de ter criado seu próprio argumento a favor da ética libertária, Kinsella não deixa de reconhecer a validade do argumento hoppeano, considerando os dois argumentos como válidos para se defender o Libertarianismo.

“Baseando-se nessa terminologia e nesses conceitos legais, a abordagem que eu defendo aqui pode ser denominada preclusão ‘dialógica’, ou simplesmente preclusão (estoppel). O princípio da preclusão mostra que um agressor se contradiz caso ele mostre objeção à aplicação dos direitos dos outros. Desse modo, diferentemente da abordagem da ética argumentativa de Hoppe, a qual se foca nas pressuposições do discurso em geral e mostra que qualquer participante numa conversa se contradiz caso negue tais pressuposições, a teoria da preclusão se foca no diálogo entre o agressor e sua vítima acerca da punição do agressor e busca mostrar que o agressor se contradiz caso objete à sua punição.” (KINSELLA, 2016. “Novas Direções Racionalistas nas Teorias Libertárias do Direito”)

Teoria dos Contratos

Contratos são relações entre uma ou mais pessoas que incluem obrigações legais. As obrigações poderiam ser de dois tipos, de dar ou de fazer. Não há motivo para se definir que um contrato deve ser respeitado simplesmente pelo fato de o contratante ter prometido cumpri-lo, afinal, sob esta perspectiva, obrigá-lo a cumpri-lo seria uma agressão (pois iniciaria o uso da força), já que “não cumprir promessas” não é uma agressão; a legitimidade da obrigação do respeito aos contratos (que existe) deve vir de outro raciocínio.

Contratos são na realidade transferências de títulos de propriedade, pois não haveria como ter o direito de uso exclusivo de determinado meio se este direito já não incluísse o direito de usá-lo no ato de abdicar de seu título e cedê-lo a outra pessoa (a não ser que fosse logicamente impossível abandonar o título da propriedade), por isso é parte do direito de propriedade o direito de ceder o título da propriedade a outra pessoa, fazendo assim, um contrato.

Obrigações de dar: consistem na simples troca de títulos de propriedades, que são dados por meio do contrato de uma pessoa para a outra. Violações de obrigações de dar presentes em contratos são ilegítimas por consistirem no uso de um meio cujo título já é pertencente à outra pessoa, aquele que recebeu o título do meio através do contrato, o que torna uma violação de uma obrigação deste tipo uma agressão.

Obrigações de fazer: toda a obrigação de fazer consiste necessariamente no uso daquele que segue a obrigação do seu próprio corpo para fazer o que é dito pela obrigação. Assim, a única forma pela qual o contratante poderia logicamente aceitar e cumprir uma obrigação de fazer seria cedendo ao outro contratante o título da propriedade de seu corpo, porém ceder o título da propriedade do corpo é algo logicamente impossível, sendo assim obrigações de fazer em contratos podem ser legitimamente não cumpridas.

Ainda assim é logicamente possível aumentar os incentivos para que um contratante faça algo contratualmente criando multas para o caso de ele não fazer, assim ao invés de ter a obrigação de fazer ele teria a obrigação de dar determinada quantidade de propriedade caso não fizesse, e essa obrigação se encaixaria na categoria anterior (que é perfeitamente lógica).

Argumento Kinselliano Adaptado

Apesar de Kinsella não estender o argumento do estoppel dialógico para a apropriação, utilizando outro argumento nesta parte, acredito que o mesmo princípio utilizado por ele para a legitimação do direito de autopropriedade também possa ser utilizado para se legitimar o direito de propriedade sobre meios adquiridos através do primeiro uso ou de contratos voluntários.

O uso de propriedades de outros indivíduos adquiridas de formas não agressivas é uma agressão, pois qualquer indivíduo que controle um meio adquirido de formas não agressivas fica logicamente impossibilitado de argumentar contra desapropriações das propriedades que ele mesmo adquiriu da mesma forma. Logo, o agredido pode exigir que a força retaliatória seja usada contra o agressor para restituir a propriedade violada (o meio controlado), e o próprio agressor não poderá argumentar contra isso sem cair em uma contradição. Assim, aquele que usa/controla meios adquiridos por outro indivíduo através do primeiro uso ou de contratos legítimos (já que contratos são apenas trocas de títulos de propriedade, mantendo-se o status de legitimidade ou ilegitimidade já presentes no título da propriedade trocada) fica logicamente impossibilitado de argumentar contra violações dos meios que ele mesmo adquiriu da mesma forma, podendo ter os meios dos quais dispõe controlados para a punição e para o ressarcimento.

Proporcionalidade

Embora o princípio do estoppel estabeleça que um agressor não pode logicamente objetar o uso da força contra si mesmo, isso não significa que ele não possa objetar qualquer uso da força contra si mesmo, existe determinada quantidade de força proporcional à utilizada contra ele sobre a qual ele cai em contradição caso conteste, porém quantidades de força adicionais utilizadas contra ele (desproporcionais) podem ser consideradas ilegítimas pelo agressor sem que ele caia em contradição alguma.

Kinsella estabelece este critério de proporcionalidade da seguinte forma:

Como toda a agressão é necessariamente o uso de um meio e como todo o uso de um meio gera necessariamente limitações no uso deste mesmo meio por outras pessoas, a punição deve consistir em uma limitação do uso de meios igual imposta ao agressor; por exemplo: suponha que uma pessoa de um soco na boca de outra, com seu ato ela está limitando o uso que a outra pessoa tem de usa própria boca (já que ela não poderá usá-la enquanto leva o golpe e já que poderá ter o uso restringido enquanto se recupera), uma punição proporcional seria socar a boca do agressor, embora esta não seja necessariamente a única punição proporcional disponível.

A força utilizada na punição não precisa ser necessariamente feita da mesma forma e contra o mesmo tipo de meio, desde que ela envolva a criação de uma limitação proporcional de uso dos meios, assim punições podem ir desde castigos físicos até ressarcimentos financeiros, dependendo do caso. Kinsella também afirma que há um elemento de subjetividade na punição que abre margens para algumas variações e incertezas, isso por dois fatores, primeiro pelo fato de o valor atribuído pelos envolvidos (agressor e agredido) aos meios serem subjetivos e diferentes, tornando suas recepções dos usos da força diferentes, segundo pelo medo e pela incerteza gerados pelo ato da agressão.

Outra observação importante é que pode haver um acordo entre o agredido e o agressor, dependendo da situação uma punição através de restituição financeira pode não ser proporcional, mas, ainda assim, o agressor pode pagar por seu crime financeiramente se fizer um acordo com o agredido concordando em pagar determinado valor para evitar castigos físicos.

Sobre a punição de roubos e furtos (tomadas agressivas de meios) o agressor além de pagar (financeiramente ou fisicamente) através da punição deve também devolver o meio roubado, já que o meio já é de direito exclusivo de uso do agredido, não podendo ser considerado como parte da punição e da restituição.

E, enfim, a respeito da aplicação prática da punição e da proporcionalidade em um julgamento a teoria segue da seguinte forma:

Após ser provado que o suposto agressor realmente violou os direitos da vítima, é a vítima quem estabelece a punição, tendo o agressor o ônus da prova caso ele acredite que a punição não é proporcional, ou seja, como é ele que deve provar que determinada quantidade de uso da força contra ele é logicamente negável é ele quem deve comprovar que a punição proposta pela vítima é desproporcional, podendo contratar um filósofo ou um jurista para lhe ajudar nesta questão caso seja necessário.

Após a avaliação da objeção do agressor, ou depois de ele aceitar a punição (caso ele não faça objeção alguma) a punição definida pode ser aplicada, não mais podendo haver julgamentos e novas punições a respeito deste processo, já que o seu resultado já foi aceito por todos os envolvidos dentro do que pode ser logicamente aceito.

Assim é possível, através de um processo lógico, definir não apenas os direitos que devem existir, os da não agressão à propriedade privada, mas também como eles devem ser aplicados de uma forma justa.

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Referências:  

KINSELLA, Stephan. O que é Libertarianismo. São Paulo: Instituto Rothbard, 2016. Disponível em <https://rothbardbrasil.com/o-que-e-libertarianismo/>.

KINSELLA, Stephan. Novas Direções Racionalistas nas Teorias Libertárias do Direito. Tradução de João Marcos Theodoro. São Paulo: Instituto Rothbard, 2016. Disponível em <https://rothbardbrasil.com/novas-direcoes-racionalistas-nas-teorias-libertarias-do-direito/>.

KINSELLA, Stephan. New Rationalist Directions in Libertarian Rights Theory. Journal of Libertarian Studies, Volume 12, no 2, p. 313-326. Burlingame: Center for Libertarian Studies, 1996.

KINSELLA, Stephan. Estoppel: A New Justification for Individual Rights. Houston: Reason Papers 17, p. 61-74, 1992.

KINSELLA, Stephan. Punishment and Proportionality: The Estoppel Approach. Journal of Libertarian Studies, Volume 12, no 1, p. 51-73. Burlingame: Center for Libertarian Studies, 1996.

KINSELLA, Stephan. A Libertarian Theory of Contract: Title Transfer, Binding Promises, and Inalienability. Journal of Libertarian Studies. Vol 17. Nº 2. Auburn: Ludwig von Mises Institute, 2003.

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4 Comentários

  1. Pedro Aguiar

    Não vejo como, na questão da atemporalidade, seguir-se-ia de x não poder punir y que x concorda com a própria punição. Considerando que ações éticas seriam aquelas de possível justificação em uma argumentação (tomando-se como certa a teoria hoppeana), não se segue disso que ações não-puníveis são de possível justificação. Na prática, o “carrasco” sairia impune, mas o que ele fez ainda poderia ser antiético. Por exemplo, suponha-se que eu tenha estuprado alguém no passado, e no presente eu mude de ideia e discorde que me estuprem “de volta”. Mesmo que eu não consiga justificar uma punição de quem me estuprar, eu ainda não concordei com o uso da minha propriedade (do meu corpo) daquele jeito.

    E isso me leva a outra dúvida, se há alguma garantia aí, tendo-se em mente o princípio da universalidade, que apenas a vítima (ou que ela pelo menos tenha o poder de decisão) pode punir o agressor, pois não parece, em uma primeira análise, nada que leve a isso.

    Não sei se consegui ser claro, mas se puderem me dar um apoio e esclarecer esses pontos, agradeceria.

    • A ideia seria que se você discorda de que as pessoas podem usar força para estuprar no presente, mesmo se tivesse mudado de opinião, não poderia questionar s punição, porque a pessoa que te punisse poderia usar o mesmo argumento para usar a força para te punir e depois escapar de alguma punição. Ele poderia te punir e quando você quisesse retaliação por ele ter usado a força contra você o cara poderia usar o mesmo argumento “eu mudei de ideia então você não pode mais me punir”. Se você está defendendo uma ética universal e tenta colocar isso da mudança de opinião, acaba abrindo espaço para esse tipo de coisa.

      • Pedro Aguiar

        Veja, creio não entendeste a minha colocação, a não ser que eu tenha interpretado mal. O meu questionamento foi com relação à, ao que me parece, pretensão do Kinsella de igualar possibilidade de algo ser punido e este algo ser ético ou não. Na teoria hoppeana (que o Kinsella diz concordar), as ações éticas são todas aquelas de possíveis justificações em uma argumentação. Mas disso não se segue que as ações antiéticas (impossíveis de justificação em uma argumentação) sejam passíveis de punição. Ou seja, o que eu quero dizer é que, caso eu mude de ideia como foi dito, não poderei punir quem me puniu (como bem justificado pelo Kinsella), mas isso não significa que a minha punição foi ética. A justificativa de poderem me punir seria que eu não poderei punir de volta. Mas isto não é uma justificativa válida, pois ser justificável em uma argumentação difere (em uma primeira análise) de ser impassível de punição.

        • Miguel Antunes Rahal

          Para o Kinsella, para uma pena ser ética ou não, ela precisa ser proporcional à agressão.

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