A propriedade é um elemento de direito numa relação jurídica objeto-proprietário. Nesse sentido, ela surge como uma questão de vontade do homem para com seus pares.
Ao entrar em uma argumentação sobre normas com alguém, o objeto da sua argumentação é justamente a possibilidade do seu interlocutor, bem como você mesmo, possuírem direito.
Nesse sentido, o agir comunicativo no sentido de argumentar sobre normas demonstra uma preferência no sentido de ver o próximo e a si mesmo como, pelo menos no campo da possibilidade, um proponente ético validável.
Alguém passível de exercer apropriação.
Mais ainda, ao definir que seu oponente é um proponente ético validável, você o reconhece (e se reconhece) como não incluso na possibilidade de apropriação, eis que o define como proprietário possível, categoria epistemológica e jurídica diversa da do objeto apropriável.
Mais ainda, nessa preferência fica claro que, como não passível de apropriação, seu ex adverso é um limite para a apropriação.
Nesse sentido, aquele que possui a melhor alegação sobre a propriedade de si mesmos porquanto limite necessário das argumentações de teor normativo são os próprios proponentes da argumentação. Essa relação se confirma numa ação praxiologicamente verificável onde usando do direito reconhecido vis-à-vis pela preferência enunciada, você não pode justificar argumentativamente a inexistência desse direito sem cair numa contradição performativa para com a sua preferência.
Observação 27/07/2020: Não defendo mais essa posição, por não acreditar que a argumentação sobre normas de dois indivíduos precise ter como pressuposto efetivo a ideia de que os dois possam ter normas. Um artigo sobre o assunto será feito e seu link disponibilizado em futura observação.
Observação 16/08/2022: Versão em inglês do argumento citado acima.