Por Murray Rothbard[1]
[Retirado de Economic Controversies, seç. 2, cap. 13]
Eu estou deleitado que o Dr. Rizzo, no capítulo 4 [de Time, Uncertainty, and Disequilibrium] está chamando o conceito altamente promovido de “eficiência” a uma grave questão. Eu gostaria de levar sua crítica ainda mais adiante.
Um dos pontos principais de Rizzo é que o conceito da eficiência não possui significado à parte da busca de fins específicos. Mas ele concede muito quando afirma, pelo menos no início de seu paper, que “é claro, ela [a common law] é eficiente” relativa a certos objetivos específicos. Pois existem diversas camadas de falácia grave envolvidas no próprio conceito da eficiência enquanto aplicado a instituições ou políticas sociais: (1) o problema não está apenas em especificar os fins, mas também em decidir os fins de quem que devem ser buscados. (2) fins individuais estão fadados ao conflito, e portanto, qualquer conceito aditivo de eficiência social é sem significado; e (3) até mesmo as ações de cada indivíduo não podem ser assumidas como sendo “eficientes”; em verdade, elas sem dúvidas não serão. Consequentemente, a eficiência é um conceito errôneo até mesmo quando aplicado a ações de cada indivíduo direcionadas a seus fins; isso é a fortiori um conceito sem significado quando o mesmo inclui mais do que um indivíduo, quem dirá uma sociedade inteira.
Tomemos um dado indivíduo. Uma vez que seus próprios fins são claramente dados e ele age para persegui-los, certamente, pelo menos suas ações podem ser consideradas eficientes. Mas não, elas não podem, pois a fim dele agir eficientemente, ele teria de possuir conhecimento perfeito — conhecimento perfeito da melhor tecnologia, de ações futuras e reações de outras pessoas, e de eventos naturais futuros. Mas, uma vez que ninguém pode ter conhecimento perfeito do futuro, a ação de ninguém pode ser chamada de “eficiente”. Vivemos em um mundo de incerteza. A eficiência é, portanto, uma quimera.
Colocado de outra forma, ação é um processo de aprendizagem. Conforme o indivíduo age para alcançar seus fins, ele aprende e se torna mais proficiente sobre como perseguí-los. Mas, nesse caso, é claro, suas ações não podem ter sido eficientes desde o começo — ou mesmo a partir do final — de suas ações, uma vez que o conhecimento perfeito nunca é alcançado e sempre há mais para aprender.
Ademais, os fins do indivíduo não são realmente dados, pois não há razão para supor que eles são definidos em concreto para sempre. Conforme o indivíduo aprende mais sobre o mundo, sobre a natureza e sobre outras pessoas, seus valores e objetivos estão fadados a mudar. Os fins do indivíduo mudarão conforme ele aprende de outras pessoas; eles também podem mudar por puro capricho. Mas se os fins mudam no curso de uma ação, o conceito de eficiência — que pode apenas ser definido como a melhor combinação de meios na busca de dados fins — novamente torna-se sem significado.
Se o conceito de eficiência é inútil mesmo para cada indivíduo, ele está a fortiori em situações muito piores quando o economista emprega-o de forma aditiva para toda a sociedade. Rizzo está sendo extremamente gentil com o conceito quando diz que equivale a “pouco mais do que maximizar o produto nacional bruto” que “imediatamente se desfaz uma vez que externalidades são introduzidas no sistema.” O problema, no entanto, é muito mais profundo. Pois a eficiência apenas faz sentido no que diz respeito aos fins das pessoas, e os fins dos indivíduos diferem, chocam-se e conflitam. A questão central da política então se torna: os fins de quem devem prevalecer?
A cegueira do pensamento econômico para as realidades do mundo é sistemática e é um produto da filosofia utilitária que dominou a economia por um século e meio. Pois o utilitarismo afirma que o fim de todos são realmente os mesmos, e que, portanto, todo conflito social é meramente técnico e pragmático, e pode ser resolvido uma vez que os meios adequados para os fins comuns são descobertos e adotados. É o mito do fim universal comum que permite que os economistas acreditem que eles podem, “cientificamente” e de uma maneira supostamente livre de valor, prescrever quais diretivas políticas devem ser adotadas. Ao tomar esse alegado fim universal comum como um dado inquestionável, o economista se permite a ilusão de que ele não é, de jeito maneira, um moralista, mas apenas um técnico profissional e estritamente livre de valor.
O suposto fim comum é um padrão de vida mais elevado, ou, como Rizzo coloca-o, um produto nacional bruto maximizado. Mas suponha que, para uma ou mais pessoas, parte de seu “produto” desejado é algo que outras pessoas irão considerar um detrimento decidido. Vamos considerar dois exemplos, ambos seriam difíceis incluir sob a gentil rubrica de “externalidades”. Suponha que algumas pessoas busquem como um fim altamente desejado a igualdade compulsória, ou uniformidade, de todas as pessoas, incluindo cada uma tendo a mesma condição de vida e vestindo a mesma vestimenta azul disforme. Mas então uma meta altamente desejada para esses igualitários seria considerada um grave detrimento para aqueles indivíduos que não desejam ser tornados iguais a ou uniformes com todos os outros. Um segundo exemplo de fins conflitantes, de significados confrontantes atribuído ao conceito de “produto”, seria uma ou mais pessoas que desejam muito ou a escravidão ou o massacre de uma etnia detestada ou outro grupo social claramente definido. Claramente, a busca do produto para os aspirantes a opressores ou matadores seria considerada um produto negativo, ou detrimento, pelo potencial oprimido. Talvez pudéssemos reduzir esse caso a um problema de externalidade dizendo que o grupo social ou étnico detestado constitui um “poluente visual”, uma externalidade negativa, para os outros grupos, e que esses “custos” externos podem ser (deveriam ser?) internalizados ao forçar o grupo detestado a pagar aos outros grupos o suficiente para induzi-los a poupar a vida deles. É de se perguntar, no entanto, o quanto o economista deseja minimizar os custos sociais, e se essa solução oferecida seria realmente ou não “livre de valor”.
Nesses casos de fins conflitantes, além disso, a “eficiência” de um grupo torna-se o detrimento de outro grupo. Os defensores de um programa — seja de uniformidade compulsória ou da matança de um grupo social definido — iriam querer suas propostas realizadas da maneira mais eficiente possível; ao passo que, por outro lado, o grupo oprimido esperaria por uma busca tão ineficiente do objetivo odiado quanto possível. A eficiência, como Rizzo aponta, só pode ser significativa em relação a um objetivo dado. Mas se fins conflitam, o grupo que se opõe favorecerá a ineficiência máxima na busca do objeto detestado. A eficiência, portanto, nunca poderá servir como uma pedra-de-toque utilitária para o direito ou diretivas públicas.
Nossos casos de fins conflitantes nos trazem à questão de minimizar custos sociais. A primeira questão a ser levantada é: por que os custos sociais deveriam ser minimizados? Ou, por que as externalidades deveriam ser internalizadas? As respostas dificilmente são evidentes-ao-si-mesmo, e ainda assim as questões nunca foram endereçadas satisfatoriamente, quem dirá respondidas. E há uma questão corolária importante: mesmo sendo dada a meta de minimizar custos, pelo bem do argumento, deveria essa meta ser mantida como um absoluto ou deveria ser subordinada, e em qual grau, a outras metas? E quais razões podem ser dadas para qualquer resposta?
Em primeiro lugar, dizer que os custos sociais deveriam ser minimizados, ou que os custos externos deveriam ser internalizados, não é uma posição técnica ou livre de valor. A própria intrusão da palavra deveria, o próprio salto a uma posição diretiva, necessariamente converte isso a um ponto ético, que requer, pelo menos, uma justificação ética.
E em segundo lugar, mesmo se, pelo bem do argumento, consentirmos em uma meta de custos sociais minimizados, o economista ainda precisa pelejar com o problema: quão absoluto deve ser esse comprometimento? Dizer que os custos sociais minimizados precisam ser absolutos, ou pelo menos a meta mais altamente valorada, é cair na mesma posição que o economista do custo-benefício repudia quando é tomada por eticistas: a saber, considerar a equidade ou direitos negligenciando a análise de custo-benefício. E qual é a justificação deles para tal absolutismo?
Terceiro, mesmo se ignorarmos esses dois problemas, há a falácia no próprio conceito de “custo social”, ou de custo enquanto aplicado a mais de uma pessoa. Pois primeiro, se fins conflitam, e o produto de um homem é o detrimento de outro, os custos não podem ser somados entre esses indivíduos. Mas, em segundo, e mais profundamente, os custos, como os austríacos têm apontado por um século, são subjetivos ao indivíduo, e, portanto, não podem ser mensurados quantitativamente nem, a fortiori, podem ser somados ou comparados entre indivíduos. Mas se os custos, como as utilidades, são subjetivos, não aditivos, e não comparáveis, então, é claro que, qualquer conceito de custos sociais, incluindo custos de transação, tornam-se sem significado. E terceiro, mesmo dentro de cada indivíduo, os custos não são objetivos ou observáveis por qualquer observador externo. Pois o custo de um indivíduo é subjetivo e efêmero, ele aparece apenas ex ante, no momento anterior ao indivíduo tomar uma decisão. O custo da escolha de qualquer indivíduo é sua estimação subjetiva do valor ranqueando o valor mais elevado que é renunciado ao tomar sua escolha.
Pois cada indivíduo tenta, em toda escolha, buscar seu fim mais altamente ranqueado; ele renuncia ou sacrifica os outros fins, de menor ranqueamento, que ele poderia ter satisfeito com os recursos disponíveis. Seu custo é seu segundo mais elevado fim, isto é, o valor do fim mais altamente ranqueado que ele renunciou para alcançar um objetivo ainda mais altamente valorado. O custo que ele incorre nessa decisão, então, é apenas ex ante; tão logo que sua decisão é feita e a escolha executada e seu recurso comprometido, o custo desaparece. Ele se torna um custo histórico, para sempre passado. E uma vez que é impossível para qualquer observador externo explorar, em uma data posterior, ou mesmo ao mesmo tempo, os processos mentais internos do agente, é impossível para esse observador determinar, mesmo em princípio, o que o custo de qualquer decisão poderia ter sido.
Muito do capítulo 4 [em Time, Uncertainty, and Disequilibrium] é devotado a uma excelente análise que demonstra que custos sociais objetivos não fazem sentido fora de um equilíbrio geral, e que nunca podemos estar em tal equilíbrio, nem poderíamos saber se estivéssemos. Rizzo aponta que uma vez que o desequilíbrio necessariamente implica expectações divergentes e inconsistentes, não podemos simplesmente dizer que esses preços se aproximam do equilíbrio, uma vez que há uma diferença importante de tipo entre isso e preços de equilíbrio consistentes. Rizzo também aponta que não há benchmark que nos permita decidir se os preços existentes estão próximos do equilíbrio ou não. Eu simplesmente iria sublinhar seus pontos aqui e fazer apenas dois comentários. A seu ponto que a lei sobre delitos[2] não seria necessária no equilíbrio geral, eu acrescentaria que os próprios delitos não poderiam ser cometidos em tal situação. Pois uma característica do equilíbrio geral é a certeza e o conhecimento perfeito do futuro; e presumivelmente com tal conhecimento perfeito nenhum acidente poderia possivelmente ocorrer. Mesmo um delito intencional não poderia ocorrer, pois um delito perfeitamente previsto poderia, certamente, ser evitado pela vítima.
Esse comentário se relaciona com outro ponto que eu faria sobre o equilíbrio geral; não apenas ele nunca existiu, e não é um conceito operacional, mas também não poderia concebivelmente existir. Pois não podemos realmente conceber um mundo no qual todas as pessoas têm uma visão futura perfeita e no qual nenhum dado jamais muda; ademais, o equilíbrio geral é internamente auto-contraditório, pois a razão pela qual se mantém balanços de caixa é a incerteza do futuro, e portanto a demanda pelo dinheiro cairia para zero em um mundo de equilíbrio geral de certeza perfeita. Consequentemente, uma economia monetária, pelo menos, não poderia estar em equilíbrio geral.
Eu também endossaria a crítica de Rizzo sobre as tentativas de usar a teoria de probabilidade objetiva como uma forma de reduzir o mundo real de incerteza a equivalentes de certeza. No mundo real da ação humana, virtualmente todos os eventos históricos são únicos e heterogêneos, embora geralmente similares, a todos os outros eventos históricos. Uma vez que cada evento é único e não reprodutível, não é permissível aplicar a teoria de probabilidade objetiva; expectações e previsões se tornam uma questão de estimativas subjetivas dos eventos futuros, estimativas que não podem ser reduzidas a uma fórmula objetiva ou “científica”. Chamar dois eventos pelo mesmo nome não os torna homogêneos. Assim, duas eleições presidenciais são ambas chamadas de “eleições presidenciais”, mas elas são, não obstante, eventos altamente variados, heterogêneos e não reprodutíveis, cada uma ocorrendo em contextos históricos diferentes. Não é acidente que cientistas sociais que argumentam pelo uso do cálculo de probabilidade objetiva quase invariavelmente citam casos da loteria; pois uma loteria é uma das poucas situações humanas na qual os resultados são de fato homogêneos e reprodutíveis, e, ademais, na qual os eventos são aleatórios e sem ninguém possuindo qualquer influência sobre seus sucessores.
Não apenas a “eficiência” é um mito, então, mas também é qualquer conceito de custo social ou aditivo, ou mesmo de um custo determinável objetivamente para cada indivíduo. Mas se o custo é individual, efêmero, e puramente subjetivo, então, segue-se que nenhuma conclusão diretiva, incluindo conclusões sobre direito, pode ser derivada de ou mesmo fazer uso de tal conceito. Não pode haver análise de custo-benefício válida ou significativa de decisões ou instituições legais ou políticas.
Voltemos agora mais especificamente para a discussão de Rizzo sobre o direito, e sua relação com eficiência e custos sociais. Sua crítica aos economistas da eficiência poderia ser posta mais afiadamente. Tomemos, por exemplo, a discussão de Rizzo sobre o problema do Bom Samaritano. Como ele coloca o problema, ele supõe que B poderia salvar A “a um custo mínimo para si mesmo”, e ele conclui que, do ponto de vista dos teoristas da eficiência, B deveria ser responsável pelas injúrias a A se B não salvar A. Mas há mais problemas com a abordagem da eficiência. Pois uma coisa, há a característica confusão dos custos monetários e psíquicos. Pois, uma vez que os custos de B nesse caso são puramente psíquicos, como pode qualquer um que não B, digamos uma corte, saber o que os custos de B acarretariam? Suponha de fato que B é um bom nadador e poderia resgatar A facilmente, mas acontece que A é um antigo inimigo seu, de modo que os custos psíquicos de resgatar A são muito altos. O ponto é que qualquer avaliação dos custos de B só poderia ser feita em termos dos próprios valores de B, e que nenhum observador externo pode saber quais são esses.[3] Ademais, quando os teoristas da eficiência colocam a defesa de que, nas palavras de Rizzo, “claramente […] A estaria disposto a pagar B mais do que o suficiente para compensar seus custos a fim de ser resgatado”, essa conclusão não é sequer realmente clara. Pois como sabemos, ou como a corte sabe, se A teria o dinheiro para pagar a B, e como B saberia isso — especialmente se percebermos que ninguém, exceto B, pode saber quais podem ser seus custos psíquicos?
Ademais, a questão da causação poderia ser colocada ainda mais afiadamente. A citação de Rizzo de Mises sobre a não-ação sendo também uma forma de “ação” é praxiologicamente correta, mas é irrelevante ao direito. Pois o direito está tentando descobrir quem, se alguém, em uma situação dada, agrediu contra a pessoa ou propriedade de outrem — em suma, quem tem sido um cometedor de delito contra a propriedade de outrem e é, portanto, responsável pela penalidade. Uma não-ação pode ser uma “ação” em um sentido praxiológico, mas não estabelece uma cadeia positiva de consequências em movimento e, portanto, não pode ser um ato de agressão. Consequentemente, a sabedoria da ênfase da common law sobre a distinção crucial entre misfeasance e nonfeasance,[4] entre uma agressão errônea contra os direitos de outrem, e deixar aquela pessoa sozinha.[5] Vincent v. Lake Erie Transport foi uma decisão excelente, pois a corte tomou cuidado de investigar o agente causal em operação — nesse caso, o barco, que claramente bateu contra a doca. De algumas maneiras, a lei sobre delitos pode ser resumida como: “nenhuma responsabilidade sem culpa, nenhuma culpa sem responsabilidade”. A importância vital da doutrina de responsabilidade estrita de Richard Epstein é que ela retorna a common law a sua ênfase original estrita sobre acusação, culpa, e responsabilidade, aparada das acreções modernas das considerações de negligência e pseudo-“eficiência”.
Eu concluo que não podemos decidir sobre diretivas públicas, lei sobre delitos, direitos, ou responsabilidades com base nas eficiências ou minimizações de custos. Mas se não o custo ou a eficiência, então o que? A resposta é que apenas princípios éticos podem servir como critério para nossas decisões. A eficiência nunca pode servir como base para a ética; ao contrário, a ética precisa ser o guia e a pedra-de-toque para qualquer consideração de eficiência. A ética é a primária. No campo do direito e da diretiva pública, como Rizzo espirituosamente indica, a consideração ética primária é o conceito que “não ousa falar seu nome” — o conceito da justiça.
Um grupo de pessoas irá inevitavelmente latir para nossa conclusão; Eu falo, é claro, dos economistas. Pois nessa área, os economistas têm estado por tempo engajados no que George Stigler, em outro contexto, chamou de “imperialismo intelectual”. Os economistas terão de se acostumar com a ideia de que nem toda vida pode ser abrangida por sua própria disciplina. Uma lição dolorosa sem dúvidas, mas compensada pelo conhecimento que pode ser bom para nossas almas perceber nossos próprios limites — e, assim talvez, aprender sobre a ética e sobre a justiça.
[1] Originalmente apareceu como o comentário ao Capítulo 4 “Uncertainty, Subjectivity, and the Economic Analysis of Law,” em Time, Uncertainty, and Disequilibrium, Mario Rizzo, ed. (Lexington, Mass: D.C. Heath, 1979), pp. 90–95.
[2] N.T.: Do inglês, “tort law”; é justamente a parte do direito que irá ser responsável por “danos legais”; “torts” são delitos de natureza civil, inclui acidentes e atos intencionais. Alguns optam por traduzir por “direito penal”, apesar deste ter uma abrangência maior neste cenário.
[3] Marc A. Franklin, Injuries and Remedies (Mineola, N.Y.: Foundation Press, 1971), p. 401.
[4] N.T.: Nonfeasance seria justamente o que se entende no português como omissão.
[5] Não há distinção mais profundamente enraizada na common law e mais fundamental do que a que há entre misfeasance e nonfeasance, entre a má-conduta ativa operando injúria positiva a outros e a inação passiva, uma falha em tomar passos positivos para o benefício de outros, ou em protegê-los do dano não criado por qualquer ato errôneo do acusado.
Francis H. Bohlen, “The Moral Duty to Aid Others as a Basis of Tort Liability”, University of Pennsylvania Law Review 56, n. 4 (Abril, 1908): 219-21; citado em Williamson M. Evers, “The Law of Omissions and Neglect of Children”, Journal of Libertarian Studies (Inverno, 1978).