A Corporação Empresarial Moderna vs. o Livre Mercado?

Tempo de Leitura: 11 minutos

Por Frank van Dun

[Tradução de The Modern Business Corporation versus the Free Market por hilm3c, retirado de https://users.ugent.be/~frvandun/]

A grande corporação empresarial moderna de capital aberto é compatível com um verdadeiro livre mercado? A pergunta em si pode parecer estranha, até boba. As corporações são as principais figuras quanto ao que a mídia se refere como “a economia de mercado”. Inclusive, quando a mídia se refere ao “mercado”, ela frequentemente quer dizer bolsa de valores, que é o lugar onde as ações de grandes corporações são negociadas. Além disso, durante a era do domíniosocialista, muitos defensores do livre mercado sentiram-se compelidos a defender as corporações contra os ataques socialistas ou “liberais”. Muitos dos genuínos apoiadores do livre mercado até parecem estar dispostos a fazer uma alegação mais forte, a de que uma defesa do livre mercado requer uma defesa da corporação. Em sua visão, defender a forma corporativa da organização empresarial é uma parte essencial do argumento pelo livre mercado. Prima facie, parece haver uma forte causa para dizer que a grande corporação “de capital aberto” seja compatível com os requisitos de um livre mercado.

Mesmo assim, acredito que liberais clássicos e libertários tenham bons motivos para questionar tal visão. Primeiro, o que a mídia diz não é sempre certo nem quando o assunto é reportar fatos, o que supostamente é o seu negócio principal. A análise conceitual não é o seu forte. Ela não tem muita consideração pelos contextos teóricos dos quais termos como “livre mercado” derivam seu significado, nem pelos requisitos de consistência em seu uso de tais termos “carregados de teoria”. A bolsa de valores é um tipo de mercado, mas não é “o mercado”. Em todo caso, bolsas de valores com as quais a mídia está familiarizada não são mercados realmente livres, mas ao contrário são mercados pesadamente regulados. Segundo, as críticas socialistas à corporação frequentemente foram apresentadas como críticas ao capitalismo de livre mercado e mereceram uma resposta vigorosa dos defensores desse último. Às vezes, no entanto, essa resposta consistia meramente em admitir que havia problemas com a forma da corporação em seu ambiente atual. A essência dessa resposta era chamar atenção aos requerimentos legais e regulatórios impostos à corporação. O argumento era que tais regulações estabelecem “incentivos perversos” que levam as corporações a engajar em comportamentos que as críticas socialistas expõem como evidências dos males do capitalismo. Entretanto, defender a forma corporativa da organização empresarial contra ataques socialistas não é o mesmo que provar a sua consistência com os princípios do livre mercado.

Obviamente, com evidências baseadas meramente em impressões e sem uma definição trabalhável de seus termos centrais, não podemos esperar que enderecemos proveitosamente a questão que nos importa aqui. Tentemos, portanto, estabelecer a questão dentro de um contexto teórico significativo. Como filósofo do direito, estou particularmente interessado no estudo de mercados e corporações pela perspectiva do direito. Essa perspectiva delimita o escopo das seguintes observações. Por motivos de espaço, devo deixar outras perspectivas — históricas, sociológicas, ou econômicas — para outra ocasião.

Comecemos com um esclarecimento sobre a ideia do livre mercado. Do ponto de vista da filosofia política liberal clássica ou libertária, o livre mercado é o aspecto econômico de uma ordem particular de afazeres humanos. Para ser mais específico, é o resultado da adesão ao princípio da soberania individual na produção e troca de bens e serviços comercializáveis. Esse princípio é o de que os direitos naturais de uma pessoa são respeitáveis per se. Os direitos naturais de alguém são sua

  • vida (no sentido biológico);
  • liberdade (a sua vida no sentido de sua atividade como uma pessoa funcional, pensante, falante e atuante);
  • propriedade natural (o seu corpo, que é a base física da vida e liberdade de alguém).

Todos os outros direitos são respeitáveis se, e apenas se, forem estabelecidos de uma maneira que não violem os direitos respeitáveis já estabelecidos de qualquer um (sejam eles naturais ou estabelecidos). Esse é o caso especificamente dos trabalhos de uma pessoa, isso é, aquelas coisas que ela produziu com suas próprias ações. Como John Locke convenientemente resumiu: sua vida, sua liberdade, e sua propriedade (seu corpo e seus trabalhos) são os direitos de uma pessoa sob a lei da natureza, os quais a razão declara como respeitáveis.

A lei da natureza, propriamente dita, é a ordem das pessoas naturais.[1] É uma condição sem desordem ou confusão nos afazeres humanos, sem traço de guerra entre pessoas naturais. Os afazeres humanos estão em ordem quando não há confusão sobre quem disse, fez ou produziu algo. Então, as pessoas baseiam as suas ações, palavras e trabalhos numa atribuição correta de autoria. Ninguém culpa ou elogia uma pessoa pelo que outra disse, fez ou produziu. Ninguém responsabiliza, individual ou legalmente, uma pessoa pelas palavras, ações ou trabalhos de outra. Ninguém se safa ao tratar a propriedade respeitável de outrem como se fosse propriamente sua. O respeito pela pessoa e pela propriedade, e a responsabilidade pessoal e legal pelas palavras, ações e trabalhos de alguém são as regras básicas da lei da ordem natural — as regras básicas do direito natural. A desordem emerge quando as pessoas não prestam atenção a essas regras em cada instância particular da interação humana. Então, as pessoas começam a tratar uma pessoa como se fosse alguém diferente ou como se nem mesmo fosse pessoa, o que é a personificação da injustiça.

Desvios das regras básicas são possíveis, mas apenas com o livre consentimento daqueles cujos direitos são respeitáveis, caso contrário, estariam sendo violados. Assim, empreendimentos consensuais, dando origem a direitos estabelecidos por contratos, podem ser compatíveis com o direito natural. Em resumo, eles podem ser lícitos — a menos que, é claro, envolvam infringimentos ou violações de direitos respeitáveis já estabelecidos.

Essas proposições se aplicam a todos os afazeres humanos. Elas se aplicam em particular à produção e à troca de bens e serviços comercializáveis. Assim, existir ou não um livre mercado depende do grau em que as pessoas respeitam a regra do direito natural em suas atividades econômicas.

É indiscutível que as pessoas podem concordar em fundar corporações dentro dos limites do que é lícito em um livre mercado. Uma corporação, de fato, não precisa ser mais do que um empreendimento consensual. Entretanto, a nossa pergunta se refere à grande corporação “de capital aberto”, e não a qualquer formação corporativa imaginável.

Podemos reformular a nossa questão ao perguntar se tal corporação poderia surgir licitamente num livre mercado. Uma resposta afirmativa a essa questão invariavelmente salienta a natureza consensual ou contratual da corporação. Por exemplo, frequentemente lemos que uma corporação é “uma rede” ou “um nexo” de relações contratuais.[2] Contudo, isso está longe de ser suficiente para provar a licitude de tais corporações. Nem todos os contratos são lícitos; nem todos os contratos são de tal forma que a sua execução não envolva o infringimento ou a violação dos direitos respeitáveis de outrem. A e B podem contratar para matar C. Isso é um contrato, mas não é um lícito. Além disso, mesmo que uma corporação fosse, até certo ponto, uma “rede” ou “nexo” de relações contratuais, ela ainda pode obter algumas de suas características por outras fontes, por exemplo, privilégio legal ou real. Na ordem natural dos afazeres humanos, não existem tais privilégios.

A grande corporação de capital aberto desfruta de pelo menos um privilégio legal: a sua “personalidade jurídica”, a qual ela compartilha com o concessor do privilégio, o estado. Deixe-me salientar primeiro que os sócios num empreendimento consensual e lícito podem bem decidir prover à sua organização uma “personalidade artificial”. Não há nada de intrinsicamente ilícito sobre isso. É meramente uma conveniência para ordenar as suas relações e interações dentro da organização. Não vincula nem obriga nenhum terceiro. No entanto, vincular terceiros é a função primária desse outro tipo de personalidade artificial, a “personalidade jurídica”. Como John Marshall opinou, uma “corporação é um ser artificial, invisível, intangível, e existente apenas na contemplação da lei.” A frase crucial é “na contemplação da lei”. A “lei” em questão obviamente não é a lei natural e nem a lei estabelecida pelo contrato que funda a corporação. A frase aqui significa “na contemplação dos oficiais e agentes da ordem jurídica existente”.

Agora, uma ordem jurídica pode simplesmente se conformar aos requisitos e regras da ordem natural dos afazeres humanos, mas geralmente ela não o faz. Especificamente, quando pessoas artificiais, como o estado ou as corporações, detêm uma posição igual a das pessoas naturais numa ordem, essa não é uma ordem natural, é uma artificial. Ela obtém os seus padrões de ordem não pela ordem das pessoas naturais, mas sim pelos comandos gerais dos seus governantes. O maior diferencial sobre isso, é que também reduz a posição das pessoas naturais à posição das “pessoas jurídicas”. Todas as falácias da ideologia positivista jurídica seguem essa premissa. Por exemplo, a pessoa individual — e apenas pessoas naturais são individuais ou indivisíveis — é dito que seja uma “criatura do sistema jurídico”, cujos “direitos e deveres” são definidos pelas regras das autoridades legais competentes.

Uma corporação que seja compatível com o direito natural não é nada mais que uma associação de pessoas naturais, que concordam em reconhecer a associação como uma pessoa artificial “em seu próprio direito”. Porém, no que diz respeito a outras pessoas, a existência da associação e o seu reconhecimento pelos sócios como uma pessoa artificial independente, de forma nenhuma diminui a responsabilidade individual ou legal dos sócios. Como os sócios atribuem as responsabilidades individuais e legais entre si é da conta deles, mas eles licitamente não podem concordar em transferi-las para a pessoa corporativa artificial que criaram. Os sócios são proprietários da corporação e, como proprietários, são completamente responsáveis individual e legalmente pelo que “ela” faz. Eu não posso dar personalidade lícita ao meu cachorro ou ao meu carro e dizer aos outros que, quando um acidente ocorrer, eles devam processar o cachorro ou o carro e que me deixem em paz. No direito natural, uma corporação é apenas um meio para a ação humana, assim como um cachorro, um carro ou qualquer outra ferramenta possa ser.

O privilégio da “personalidade jurídica”, no entanto, consiste precisamente na diluição das responsabilidades individuais e legais de propriedade. Para os que recebem o privilégio, isso é tanto uma imunidade quanto um empoderamento. Para os outros, o privilégio é uma diluição dos seus direitos respeitáveis. Isso é óbvio no caso da forma corporativa do domínio político. Essa estrutura (também conhecida como estado) implica na incorporação de pessoas naturais em um corpo corporativo. Os governantes estipulam que seus súditos (também conhecidos como cidadãos) são legalmente responsáveis pelas dívidas feitas pelos governantes. Ao mesmo tempo, eles negam que os súditos sejam proprietários de uma parte da corporação. Dizer que o estado é o proprietário legal dos súditos é mais verdadeiro do que dizer que os súditos são os proprietários do estado.

Entretanto, o véu corporativo do estado também ofusca o fato de que os governantes tomam as decisões. Esse véu proíbe que digam que os governantes são os proprietários do estado. Historicamente, essa é até uma característica que define o estado. Quando os reis de outrora falharam em estabelecer títulos de propriedade sobre o seu reino político, criaram a entidade corporativa hoje conhecida como estado. Ao invés de fazerem do reino sua propriedade, conformaram-se com o título de “rei do reino”. A realeza se tornou uma função dentro de uma pessoa intangível, invisível e artificial, o sistema jurídico corporativo que existe apenas “na contemplação do sistema jurídico em si mesmo”.

O filósofo inglês Thomas Hobbes colocou o selo de seu temível intelecto sobre a nova invenção. Ele declarou que o soberano político (o rei) não passa de um agente representativo cujos súditos são proprietários de cada palavra e ação sua. Os súditos são as pessoas que o soberano representa. Legalmente falando, eles são os verdadeiros autores das palavras e feitos dele. O que ele fizer a eles, eles fazem a si mesmos. Por isso, como Hobbes astutamente pontuou, o soberano não consegue cometer injustiça contra os seus súditos. O consentimento prévio legalmente presumido dos súditos absolve o governante de toda responsabilidade individual e legal. O estado, uma entidade sem proprietário, existe fora da lei.

No mundo dos negócios, os acionistas são proprietários da corporação de capital fechado. Eles são completamente responsáveis legais pelas suas dívidas, seja lá qual for a natureza ou a causa dessas dívidas. Eles podem concordar com um regime de responsabilidade legal limitada. Porém, isso apenas significa que eles instruem os funcionários e diretores da corporação a restringir as obrigações da corporação ao valor investido nela. Quando as obrigações da corporação excedem tal valor, deve-se ser determinado quem tem de assumir a responsabilidade legal em excesso. Serão os diretores por terem falhado em cumprir a sua tarefa, ou os acionistas por terem falhado em supervisionar a sua propriedade corporativa?  O véu corporativo não pode servir de pretexto para enganar quem está de fora. Os acionistas, em particular, encaram o risco de total responsabilização legal. A esse respeito, eles não são diferentes de nenhum outro proprietário de qualquer outro tipo de propriedade.[3]

No entanto, a grande corporação de capital aberto é diferente da corporação de capital fechado. Em sua forma pura, seus acionistas apenas fornecem capital à corporação. Não há sentido em dizer que eles têm “responsabilidade legal limitada”, quando na realidade eles não têm responsabilidade legal nenhuma. É verdade que o valor dos seus investimentos pode cair a zero, mas esse é um risco que todos os investidores correm. Os acionistas não são responsáveis legais pelas dívidas da corporação. Eles são proprietários das ações, o que lhes dá direito a dividendos (se a corporação decidir pagar dividendos) e talvez também a comparecer, falar e até mesmo votar em certas reuniões de membros da corporação. Contudo, eles não são proprietários da corporação. Eles não têm nenhumas das responsabilidades individuais e legais de um proprietário. Também não é o caso que terceirizem os fardos de serem proprietários para outros que estejam dispostos a tal. As únicas pessoas que se encaixariam nessa função seriam os diretores, mas eles também não são proprietários. A sua condição de empregados da corporação limita a sua responsabilidade legal.

Da perspectiva do direito natural, o proprietário da corporação é o empreendedor que a funda, mas a forma jurídica da corporação ofusca esse fato. O fundador vende ações, investe os rendimentos na corporação e contrata diretores para administrá-la. Tipicamente, ele se torna um dos acionistas ou um diretor. Em resumo, do ponto de vista jurídico, ele não é um proprietário no sentido pleno do direito natural. Assim como o estado, a grande corporação de capital aberto é uma entidade sem proprietário.

É claro, a corporação empresarial é em muitos aspectos diferente do estado. Ela não pode transferir a responsabilidade legal por suas dívidas aos acionistas assim como um estado pode transferir a responsabilidade legal para os seus súditos. Ela não pode impedir que os seus acionistas vendam as suas partes assim como estados podem impedir que os seus súditos vendam as suas responsabilidades legais ou “direitos” políticos. A corporação, no mundo anglo-saxão e, até certo ponto, em outros lugares, atua em muitos mercados competitivos — mercados de fatores, mercados de produtos e mercados por controle corporativo. Além disso, tribunais oficiais, que são órgãos do estado, tendem a ter menos escrúpulos ao levantar o véu corporativo quando corporações empresariais são os réus do que quando o estado é o envolvido. Os tribunais são propensos a irem atrás de pessoas naturais (acionistas, mas mais provavelmente diretores) que realmente tomaram as decisões de negócios erradas. Eles não são tão propensos a irem atrás de eleitores, legisladores ou ministros que tomaram as decisões políticas erradas. Por conta desse ambiente competitivo e a atitude dos tribunais, existem maneiras mais ou menos eficientes de disciplinar os atos de uma corporação empresarial. Os atos estatais podem ser notoriamente ineficientes e ainda assim provocam nada mais que uma pergunta irritante no parlamento ou uma ocasional rejeição nas votações.

Contudo, a nossa pergunta não era se as grandes corporações de capital aberto são mais ou menos eficientes do que o estado. Era se tais corporações são compatíveis com o livre mercado. O argumento apresentado aqui parece levar à conclusão de que elas não são. Sem a concessão do privilégio da “personalidade jurídica”, os sócios que compõem a corporação continuariam sendo completamente responsáveis legais pelos atos da sua ferramenta corporativa. Cada diminuição do respeito pela propriedade lícita enfraquece o livre mercado e a lei natural dos afazeres humanos. Diluir os fardos de ser proprietário para um tipo particular de propriedade não passa de um jeito de minar o regime de propriedade que define o livre mercado.

Corporações empresariais são participantes significativos na economia moderna, mas essa é uma economia na qual elas criam políticas tanto quanto as obedecem. Talvez haja momentos em que os apoiadores da liberdade possam alegrar-se com a existência da Empresa Grande como um contrapeso eficiente ao Governo Grande (ou vice-versa). Mas também há vezes em que os dois pesem grandemente na liberdade das pessoas não-artificiais. Ambos são organizações sociais, muito interessados em eliminar “o fator humano”, em “socializar” seres humanos para se tornarem criaturas corporativas, cidadãos e trabalhadores dóceis. Ambos estão nos seduzindo a vender os nossos direitos naturais — e os fardos da responsabilidade individual e legal que esses direitos carregam — pelo direito ilimitado à satisfação das nossas necessidades e desejos. Ambos guardam a sua reinvindicação por legitimidade no suposto fato de que possam satisfazer as nossas necessidades, melhor do que nós próprios podemos.

Admitamos que a forma corporativa da organização empresarial tem se provado uma ferramenta imensamente bem-sucedida para mobilizar capital. Admitamos também que isso muitas vezes levou a grandes conquistas. A esse respeito também, corporações empresariais são como as suas contrapartes políticas, os estados, os quais têm um histórico similarmente impressionante para mobilizar homens e recursos e conquistas grandes coisas. No entanto, não nos esqueçamos da desvantagem desses sucessos. Ele aparece com a perda da liberdade, nosso direito natural de sermos os mestres de nossa própria vida, embora seja ao preço de tomar completa responsabilidade pela mesma.


[1] Para detalhes sobre essa concepção não-metafísica da lei da natureza e sobre o fato de que a razão não pode senão considerar o direito natural como uma ordem respeitável — uma que seres racionais devam respeitar —, veja o meu Het fundamenteel rechtsbeginsel (Antwerp, 1983).

[2] E.g. Robert Hessen, In Defense of the Corporation (Stanford CA: Hoover Institution, 1979); Norman Barry, Business Ethics (London: Macmillan, 1998)

[3] Obviamente, a atitude dos tribunais e as regras jurídicas que eles aplicam variam grandemente de um país para outro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *